Meios de prova: perícias, depoimento pessoal, interrogatório, confissão, testemunhas, reconhecimento de pessoas e coisas, acareação, documentos, indícios
Meios de Prova no Direito Penal para Concursos Públicos
1. Perícias
Laudo técnico realizado por perito oficial ou assistente técnico (particular). Abrange exames médicos, grafotécnicos, balísticos, etc. Art. 158 do CPP prevê sua utilização quando o fato deixar vestígios.
2. Depoimento Pessoal
Declarações da vítima ou do ofendido sobre o fato (Art. 201 do CPP). Diferencia-se da testemunha por ter interesse direto no caso. Pode prestar informações sem juramento.
3. Interrogatório
Meio de defesa do acusado (Art. 185 do CPP). Realizado pelo juiz com direito ao silêncio (CF, Art. 5º, LXIII). Não configura prova autoincriminatória se espontâneo.
4. Confissão
Reconhecimento total ou parcial da prática delitiva (Art. 197 do CPP). Requer corroboratio (comprovação por outros meios). Pode ser judicial ou extrajudicial, retratável até a sentença.
5. Testemunhas
Declarações de terceiros sobre fatos relevantes (Arts. 202 a 225 do CPP). Número máximo: 8 por fato (Art. 407). Impedidas: cônjuges, ascendentes/descendentes do acusado.
6. Reconhecimento de Pessoas e Coisas
Identificação pelo ofendido, testemunhas ou acusado (Art. 226 do CPP). Deve ser realizado com cautela (ex.: linha de suspeitos com características semelhantes).
7. Acareação
Confronto entre depoimentos divergentes (Art. 227 do CPP). Faculdade do juiz quando houver contradições relevantes. Não é meio de prova autônomo.
8. Documentos
Prova documental (Art. 232 do CPP). Inclui escritos, registros, imagens, gravações. Autenticidade pode ser contestada. Diferencia-se da prova material (objetos do crime).
9. Indícios
Prova indireta que permite inferência lógica (Art. 239 do CPP). Requer conexão lógica com os fatos. Ex.: impressões digitais no local do crime.
Observações para Concursos
• Atenção aos prazos (ex.: perícia deve ser realizada em 10 dias - Art. 169 CPP)
• Diferença entre prova ilícita (vício na origem) e prova ilegítima (vício na produção)
• Princípio da comunhão das provas (todas as partes têm acesso)