Resumo de Direito Penal - Medidas de segurança

Medidas de segurança

Medidas de Segurança no Direito Penal

As medidas de segurança são sanções aplicadas pelo Estado a agentes considerados inimputáveis ou semi-imputáveis que cometem crimes, visando sua proteção e tratamento, em vez de punição. São reguladas pelo Código Penal (arts. 96 a 99) e têm natureza preventiva e terapêutica.

Fundamentos Legais

Previstas no art. 96 do CP, aplicam-se a:

  • Inimputáveis (ex.: doentes mentais – art. 26, CP);
  • Semi-imputáveis (art. 26, parágrafo único, CP);
  • Quem, após o crime, desenvolve doença mental (art. 97, CP).

Espécies de Medidas de Segurança

1. Detentivas (internação):

  • Em hospital de custódia (para inimputáveis);
  • Prazo indeterminado (até a cessação da periculosidade).

2. Restritivas (ambulatoriais):

  • Tratamento ambulatorial;
  • Sujeição a acompanhamento profissional.

Requisitos para Aplicação

  • Prática de fato típico e ilícito (conduta descrita na lei penal);
  • Inimputabilidade ou semi-imputabilidade (avaliada por perícia);
  • Periculosidade (risco de reincidência).

Duração e Extinção

  • Prazo indeterminado, mas revisível periodicamente (art. 97, CP);
  • Extingue-se com a cessação da periculosidade (laudo médico).

Diferença para Pena

Não tem caráter retributivo, mas preventivo e terapêutico. Aplica-se a quem não tem culpabilidade (inimputáveis) ou a tem reduzida (semi-imputáveis).

Ponto Relevante para Concursos

  • Medidas de segurança não são penas;
  • Exigem periculosidade atual (não basta o fato passado);
  • O STF entende que a internação não pode exceder o limite abstrato da pena do crime (Súmula 527).