Medidas de segurança
Medidas de Segurança no Direito Penal
As medidas de segurança são sanções aplicadas pelo Estado a agentes considerados inimputáveis ou semi-imputáveis que cometem crimes, visando sua proteção e tratamento, em vez de punição. São reguladas pelo Código Penal (arts. 96 a 99) e têm natureza preventiva e terapêutica.
Fundamentos Legais
Previstas no art. 96 do CP, aplicam-se a:
- Inimputáveis (ex.: doentes mentais – art. 26, CP);
- Semi-imputáveis (art. 26, parágrafo único, CP);
- Quem, após o crime, desenvolve doença mental (art. 97, CP).
Espécies de Medidas de Segurança
1. Detentivas (internação):
- Em hospital de custódia (para inimputáveis);
- Prazo indeterminado (até a cessação da periculosidade).
2. Restritivas (ambulatoriais):
- Tratamento ambulatorial;
- Sujeição a acompanhamento profissional.
Requisitos para Aplicação
- Prática de fato típico e ilícito (conduta descrita na lei penal);
- Inimputabilidade ou semi-imputabilidade (avaliada por perícia);
- Periculosidade (risco de reincidência).
Duração e Extinção
- Prazo indeterminado, mas revisível periodicamente (art. 97, CP);
- Extingue-se com a cessação da periculosidade (laudo médico).
Diferença para Pena
Não tem caráter retributivo, mas preventivo e terapêutico. Aplica-se a quem não tem culpabilidade (inimputáveis) ou a tem reduzida (semi-imputáveis).
Ponto Relevante para Concursos
- Medidas de segurança não são penas;
- Exigem periculosidade atual (não basta o fato passado);
- O STF entende que a internação não pode exceder o limite abstrato da pena do crime (Súmula 527).