Os mandados de criminalização também são conhecidos como mandados constitucionais de criminalização. São ordens emitidas pela Constituição ao legislador ordinário, no sentido da criminalização de determinados comportamentos.
Assim, o constituinte manda o legislador criar um crime e cominar a respectiva pena. Trata-se de dever imposto ao legislador.
Os mandados de criminalização podem ser Expressos, quando a ordem está explícita (expressa) no texto constitucional, como, por exemplo, o art. 225, § 3º, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
Os mandados de criminalização também podem ser Tácitos, quandoestão implícitos na CF, ou seja, a ordem não é direta, e sim extraída da interpretação da CF. Como exemplo temos o combate à corrupção no poder público.