Resumo de Direito Penal - Mandados de criminalização e as suas espécies

Os mandados de criminalização também são conhecidos como mandados constitucionais de criminalização. São ordens emitidas pela Constituição ao legislador ordinário, no sentido da criminalização de determinados comportamentos.

Assim, o constituinte manda o legislador criar um crime e cominar a respectiva pena. Trata-se de dever imposto ao legislador.

Os mandados de criminalização podem ser Expressos, quando a ordem está explícita (expressa) no texto constitucional, como, por exemplo, o art. 225, § 3º, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

Os mandados de criminalização também podem ser Tácitos, quandoestão implícitos na CF, ou seja, a ordem não é direta, e sim extraída da interpretação da CF. Como exemplo temos o combate à corrupção no poder público.


Mandados de criminalização por omissão

Tais institutos ocorrem nas hipóteses em que a CF determina ao legislador a criminalização de um comportamento omissivo, a exemplo que se verifica no art. 5º, XLIII: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”

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