Livramento condicional e suspensão condicional da pena
Livramento Condicional
O livramento condicional é um benefício concedido ao condenado que cumpre parte da pena em regime fechado ou semiaberto, permitindo o cumprimento do restante em liberdade, sob condições específicas. Requisitos:
- Cumprimento de 1/3 da pena para crimes comuns (ou 2/3, se reincidente);
- Bom comportamento carcerário;
- Comprovação de aptidão para o retorno ao convívio social.
Efeitos: Descumprir as condições (como não praticar novos crimes) revoga o benefício, retornando o condenado ao regime anterior.
Suspensão Condicional da Pena
A suspensão condicional da pena (ou "sursis") aplica-se a condenados a penas de até 2 anos, substituindo o cárcere por medidas alternativas. Requisitos:
- Não ser reincidente em crime doloso;
- Condenação a pena não superior a 2 anos;
- Verificação das condições pessoais do réu (art. 77, CP).
Período de Prova: 2 a 4 anos, com possibilidade de imposição de obrigações (ex.: reparar o dano). Descumprimento pode resultar na execução da pena original.
Diferenças Principais para Concursos
- Momento: Livramento condicional ocorre durante a execução da pena; suspensão condicional antes do início.
- Pena: Livramento exige pena superior a 2 anos; suspensão, pena de até 2 anos.
- Requisitos Subjetivos: Suspensão exige análise prévia do réu; livramento avalia comportamento carcerário.
Dica para concursos: Atenção aos prazos (1/3 ou 2/3 da pena) e às hipóteses de revogação!