Resumo de Direito Penal - Livramento condicional e suspensão condicional da pena

Livramento condicional e suspensão condicional da pena

Livramento Condicional

O livramento condicional é um benefício concedido ao condenado que cumpre parte da pena em regime fechado ou semiaberto, permitindo o cumprimento do restante em liberdade, sob condições específicas. Requisitos:

  • Cumprimento de 1/3 da pena para crimes comuns (ou 2/3, se reincidente);
  • Bom comportamento carcerário;
  • Comprovação de aptidão para o retorno ao convívio social.

Efeitos: Descumprir as condições (como não praticar novos crimes) revoga o benefício, retornando o condenado ao regime anterior.

Suspensão Condicional da Pena

A suspensão condicional da pena (ou "sursis") aplica-se a condenados a penas de até 2 anos, substituindo o cárcere por medidas alternativas. Requisitos:

  • Não ser reincidente em crime doloso;
  • Condenação a pena não superior a 2 anos;
  • Verificação das condições pessoais do réu (art. 77, CP).

Período de Prova: 2 a 4 anos, com possibilidade de imposição de obrigações (ex.: reparar o dano). Descumprimento pode resultar na execução da pena original.

Diferenças Principais para Concursos

  • Momento: Livramento condicional ocorre durante a execução da pena; suspensão condicional antes do início.
  • Pena: Livramento exige pena superior a 2 anos; suspensão, pena de até 2 anos.
  • Requisitos Subjetivos: Suspensão exige análise prévia do réu; livramento avalia comportamento carcerário.

Dica para concursos: Atenção aos prazos (1/3 ou 2/3 da pena) e às hipóteses de revogação!