Livramento Condicional: Condições Obrigatórias e Facultativas
Conforme o art. 85 do CPB, a sentença que concede o livramento condicional deve especificar as condições impostas ao beneficiário, que podem ser obrigatórias ou facultativas.
Condições Obrigatórias (Art. 132, §1º da LEP)
- Comparecimento mensal em Juízo para informar sua ocupação;
- Proibição de mudar da comarca do Juízo da Execução sem autorização prévia;
- Obter ocupação lícita em prazo razoável, se apto para o trabalho.
Condições Facultativas (Art. 132, §2º da LEP)
Podem ser estabelecidas pelo Juiz conforme análise do caso concreto:
- Comunicação prévia ao Juiz e à autoridade responsável em caso de mudança de endereço;
- Recolhimento à residência após horário determinado;
- Restrição de frequentar locais específicos.
Modificação das Condições (Art. 144 da LEP)
O Juiz pode alterar as condições de ofício, a pedido do Ministério Público ou por representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado.
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