Resumo de Direito Penal - Livramento condicional - Condições a serem impostas no curso do benefício

Livramento Condicional: Condições Obrigatórias e Facultativas

Conforme o art. 85 do CPB, a sentença que concede o livramento condicional deve especificar as condições impostas ao beneficiário, que podem ser obrigatórias ou facultativas.

Condições Obrigatórias (Art. 132, §1º da LEP)

  • Comparecimento mensal em Juízo para informar sua ocupação;
  • Proibição de mudar da comarca do Juízo da Execução sem autorização prévia;
  • Obter ocupação lícita em prazo razoável, se apto para o trabalho.

Condições Facultativas (Art. 132, §2º da LEP)

Podem ser estabelecidas pelo Juiz conforme análise do caso concreto:

  • Comunicação prévia ao Juiz e à autoridade responsável em caso de mudança de endereço;
  • Recolhimento à residência após horário determinado;
  • Restrição de frequentar locais específicos.

Modificação das Condições (Art. 144 da LEP)

O Juiz pode alterar as condições de ofício, a pedido do Ministério Público ou por representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado.

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