Livramento Condicional no Direito Penal (Arts. 83 a 90 do CPB)
O livramento condicional consiste na antecipação provisória da liberdade do condenado, concedida após o cumprimento parcial da pena, desde que atendidos requisitos legais e condições específicas. É uma medida de política criminal destinada a facilitar a reinserção social do apenado.
Requisitos para Concessão (Art. 83 do CPB)
Para obter o livramento condicional, o condenado deve:
- Cumprir parte da pena (1/3 para primários, 1/2 para reincidentes);
- Demonstrar bom comportamento carcerário;
- Apresentar aptidão para retornar ao convívio social;
- Reparar o dano causado (quando possível).
Competência e Processo
A decisão é de competência exclusiva do Juiz da Vara de Execuções Criminais, precedida de manifestação obrigatória do Ministério Público e da defesa (Art. 112, §2º da LEP). A doutrina majoritária o considera direito público subjetivo do condenado quando preenchidos os requisitos legais.
Condicionamentos e Revogação
O livramento está sujeito a condições como:
- Proibição de frequentar determinados locais
- Obrigação de prestar serviços comunitários
- Apresentações periódicas à Justiça
Pode ser revogado em caso de descumprimento das condições ou prática de novo crime (Art. 86 do CPB).
Efeitos Penais
O tempo de livramento condicional é computado no cômputo da pena, e sua concessão extingue a punibilidade quando cumpridas todas as condições (Art. 89 do CPB).
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