Resumo de Direito Penal - Livramento condicional - Conceito e consequências

Livramento Condicional no Direito Penal (Arts. 83 a 90 do CPB)

O livramento condicional consiste na antecipação provisória da liberdade do condenado, concedida após o cumprimento parcial da pena, desde que atendidos requisitos legais e condições específicas. É uma medida de política criminal destinada a facilitar a reinserção social do apenado.

Requisitos para Concessão (Art. 83 do CPB)

Para obter o livramento condicional, o condenado deve:

  • Cumprir parte da pena (1/3 para primários, 1/2 para reincidentes);
  • Demonstrar bom comportamento carcerário;
  • Apresentar aptidão para retornar ao convívio social;
  • Reparar o dano causado (quando possível).

Competência e Processo

A decisão é de competência exclusiva do Juiz da Vara de Execuções Criminais, precedida de manifestação obrigatória do Ministério Público e da defesa (Art. 112, §2º da LEP). A doutrina majoritária o considera direito público subjetivo do condenado quando preenchidos os requisitos legais.

Condicionamentos e Revogação

O livramento está sujeito a condições como:

  • Proibição de frequentar determinados locais
  • Obrigação de prestar serviços comunitários
  • Apresentações periódicas à Justiça

Pode ser revogado em caso de descumprimento das condições ou prática de novo crime (Art. 86 do CPB).

Efeitos Penais

O tempo de livramento condicional é computado no cômputo da pena, e sua concessão extingue a punibilidade quando cumpridas todas as condições (Art. 89 do CPB).

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