Lei nº 7.492/1986 (Crimes contra o sistema Financeiro Nacional)
Lei nº 7.492/1986 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
A Lei nº 7.492/1986 define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), sendo essencial para concursos públicos na área jurídica e de fiscalização. Abaixo, os principais pontos:
1. Objetivo da Lei
Proteger o SFN, reprimindo condutas que ameacem sua estabilidade, transparência ou confiança do público.
2. Sujeitos Ativos e Passivos
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (física ou jurídica) que pratique os crimes tipificados, incluindo gestores de instituições financeiras.
Sujeito Passivo: O Estado (SFN) e, indiretamente, investidores e clientes.
3. Crimes Principais
- Art. 4º – Gestão Fraudulenta: Administrar instituição financeira com fraude, apropriação indébita ou má-fé.
- Art. 17 – Evasão de Divisas: Realizar operações financeiras ilícitas para enviar recursos ao exterior.
- Art. 22 – Informação Falsa: Prestar informações falsas ao Banco Central ou ao público para obter vantagem.
- Art. 23 – Insolvência Fraudulenta: Provocar insolvência simulada ou agravada com dolo.
4. Penas
Variam de 1 a 12 anos de reclusão, além de multas. Agravantes incluem prejuízos a grandes grupos ou economia nacional.
5. Competência para Julgar
Justiça Federal, devido ao interesse nacional envolvido.
6. Aspectos Relevantes para Concursos
- Diferenciação entre crimes contra o SFN e crimes financeiros comuns (ex: estelionato).
- Ênfase nos bens jurídicos protegidos: segurança e credibilidade do SFN.
- Relação com normas do Banco Central e CVM.
7. Exceções e Atipicidade
Condutas lícitas de gestão de risco ou perdas econômicas sem dolo não se enquadram na lei.