Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (abuso de autoridade)
Lei nº 13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade
A Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, define e tipifica condutas ilícitas praticadas por agentes públicos no exercício de suas funções, visando coibir excessos e garantir direitos fundamentais.
Objetivo da Lei
Regular e punir atos de abuso por parte de autoridades públicas, assegurando o respeito aos direitos individuais e aos princípios constitucionais.
Agentes Sujeitos à Lei
Aplica-se a:
- Agentes públicos (inclusive militares e policiais);
- Autoridades com poder de decisão ou fiscalização;
- Particulares que atuem em colaboração com o poder público.
Principais Condutas Tipificadas
Dentre as condutas consideradas abusivas, destacam-se:
- Prisão ilegal ou arbitrária (art. 3º, I);
- Retenção indevida de documentos (art. 3º, II);
- Violência física ou psicológica (art. 3º, III);
- Quebra de sigilo sem justificativa legal (art. 3º, IV);
- Omissão de providências contra abusos (art. 3º, V).
Penas Aplicáveis
As penas variam conforme a gravidade do ato, incluindo:
- Multa;
- Detenção (de 1 a 4 anos);
- Perda de cargo ou função pública (em casos graves).
Destaques para Concursos
- A lei não revoga o Código Penal, mas complementa a responsabilização de agentes.
- Exige dolo específico (intenção de violar direito ou dever).
- Inova ao prever responsabilidade civil e administrativa cumulativamente.
Diferença para o Direito Penal Comum
Enquanto o Direito Penal comum pune crimes genéricos, a Lei de Abuso de Autoridade foca em condutas específicas de agentes públicos no exercício de suas funções.