Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) - Resumo para Concursos
1. Objetivo da Lei
A Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo mecanismos de proteção e assistência às vítimas.
2. Âmbito de Aplicação
Aplica-se a qualquer forma de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) cometida no âmbito doméstico, familiar ou em relações íntimas de afeto, independentemente de orientação sexual.
3. Formas de Violência Previstas
- Violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade corporal
- Violência psicológica: dano emocional, diminuição da autoestima
- Violência sexual: constrangimento a presenciar ou manter relações sexuais não desejadas
- Violência patrimonial: retenção ou destruição de objetos e documentos
- Violência moral: calúnia, difamação ou injúria
4. Medidas Protetivas de Urgência
A lei prevê medidas protetivas que podem ser deferidas imediatamente pelo juiz, como:
- Afastamento do agressor do lar
- Proibição de aproximação da vítima
- Suspensão de posse ou restrição de porte de armas
- Prisão preventiva do agressor
5. Aspectos Penais Relevantes
- A lei não criou novos tipos penais, mas agravou as penas para crimes já existentes quando cometidos no âmbito doméstico
- Possibilidade de prisão em flagrante e preventiva
- A ação penal é pública incondicionada (não depende de representação da vítima)
- Inova ao prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica
6. Pontos Importantes para Concursos
- A lei é aplicável a mulheres em relações homoafetivas
- Transsexuais que se identificam como mulheres também são protegidas
- Não se aplica a violência cometida por desconhecidos
- As medidas protetivas podem ser concedidas independentemente de ação penal
- O Ministério Público pode atuar mesmo sem a iniciativa da vítima
7. Inovações Processuais
- Possibilidade de medidas protetivas urgentes
- Prioridade no atendimento policial e judicial
- Atendimento multidisciplinar à vítima
- Não cabimento de penas alternativas (art. 17)