Resumo de Direito Penal - Lei dos Crimes de Tortura – Lei nº de 1997

Lei dos Crimes de Tortura – Lei nº de 1997

Lei dos Crimes de Tortura – Lei nº 9.455/1997

A Lei nº 9.455/1997 define os crimes de tortura e estabelece suas penalidades. É um tema relevante para concursos públicos, especialmente nas áreas jurídica e de segurança pública.

Conceito de Tortura

Segundo o Art. 1º, tortura é:

  • Constranger alguém com violência ou grave ameaça;
  • Causar sofrimento físico ou mental;
  • Como forma de obter informação, confissão, ou como castigo.

Tipos de Tortura

A lei distingue duas modalidades:

  • Tortura física ou psicológica (Art. 1º, I): Para obter informação, confissão ou como punição.
  • Tortura por abuso de poder (Art. 1º, II): Quando cometida por agente público ou com sua aquiescência.

Sujeitos do Crime

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (no caso do Art. 1º, I) ou agente público (no Art. 1º, II).
  • Sujeito passivo: Qualquer pessoa submetida à tortura.

Penas

  • Para o crime do Art. 1º: Reclusão de 2 a 8 anos.
  • Se resultar em lesão grave: Reclusão de 4 a 10 anos.
  • Se resultar em morte: Reclusão de 8 a 16 anos.

Agravantes

A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se o crime for cometido:

  • Contra criança, gestante, idoso ou pessoa com deficiência;
  • Por agente público valendo-se dessa condição.

Imprescritibilidade

Os crimes de tortura são imprescritíveis (Art. 5º, XLII, CF/88), podendo ser processados a qualquer tempo.

Observações para Concursos

  • Diferencie tortura de maus-tratos (este não exige finalidade específica).
  • Atenção ao concurso de agentes: Se houver participação de particular junto a agente público, ambos respondem por tortura.
  • Não confundir com o crime de sequestro (Art. 148, CP), que tem natureza distinta.