Lei dos Crimes de Tortura – Lei nº de 1997
Lei dos Crimes de Tortura – Lei nº 9.455/1997
A Lei nº 9.455/1997 define os crimes de tortura e estabelece suas penalidades. É um tema relevante para concursos públicos, especialmente nas áreas jurídica e de segurança pública.
Conceito de Tortura
Segundo o Art. 1º, tortura é:
- Constranger alguém com violência ou grave ameaça;
- Causar sofrimento físico ou mental;
- Como forma de obter informação, confissão, ou como castigo.
Tipos de Tortura
A lei distingue duas modalidades:
- Tortura física ou psicológica (Art. 1º, I): Para obter informação, confissão ou como punição.
- Tortura por abuso de poder (Art. 1º, II): Quando cometida por agente público ou com sua aquiescência.
Sujeitos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (no caso do Art. 1º, I) ou agente público (no Art. 1º, II).
- Sujeito passivo: Qualquer pessoa submetida à tortura.
Penas
- Para o crime do Art. 1º: Reclusão de 2 a 8 anos.
- Se resultar em lesão grave: Reclusão de 4 a 10 anos.
- Se resultar em morte: Reclusão de 8 a 16 anos.
Agravantes
A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se o crime for cometido:
- Contra criança, gestante, idoso ou pessoa com deficiência;
- Por agente público valendo-se dessa condição.
Imprescritibilidade
Os crimes de tortura são imprescritíveis (Art. 5º, XLII, CF/88), podendo ser processados a qualquer tempo.
Observações para Concursos
- Diferencie tortura de maus-tratos (este não exige finalidade específica).
- Atenção ao concurso de agentes: Se houver participação de particular junto a agente público, ambos respondem por tortura.
- Não confundir com o crime de sequestro (Art. 148, CP), que tem natureza distinta.