Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965
Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898/1965
A Lei do Abuso de Autoridade define e pune condutas ilegais cometidas por agentes públicos no exercício de suas funções, garantindo a proteção dos direitos individuais contra arbitrariedades.
Objetivo da Lei
Combater o abuso de poder por parte de autoridades públicas, assegurando que suas ações estejam em conformidade com a legalidade e o respeito aos direitos fundamentais.
Elementos do Crime
- Sujeito Ativo: Autoridade pública (agente político, servidor, etc.).
- Sujeito Passivo: Qualquer pessoa física ou jurídica lesada pela conduta abusiva.
- Conduta Típica: Ação ou omissão ilegal, arbitrária ou excessiva no exercício da função.
- Nexo Causal: Relação direta entre a conduta e o dano causado.
Principais Condutas Punidas
- Ordenar ou executar prisão ilegal.
- Submeter alguém a constrangimento físico ou moral.
- Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade competente.
- Agir com parcialidade ou perseguição indevida.
- Retardar ou negar acesso a advogado.
Penas
- Detenção: De 1 mês a 3 anos (para crimes menos graves).
- Multa: Aplicável cumulativamente ou isoladamente.
- Perda do Cargo: Em casos graves, além de outras sanções administrativas.
Processo Penal
A ação penal é pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima. A competência para julgar varia conforme a autoridade acusada (Justiça Comum ou Federal).
Dicas para Concursos
- Foque nas condutas típicas e sujeitos ativo/passivo.
- Diferencie esta lei do crime de excesso de exação (CP, art. 316).
- Atente-se à natureza pública da ação penal e às penas aplicáveis.
Alterações Relevantes
A Lei 13.869/2019 (nova Lei de Abuso de Autoridade) ampliou as hipóteses de punição, mas muitos concursos ainda cobram a Lei 4.898/1965. Consulte o edital para confirmar qual norma é exigida.