Resumo de Direito Penal - Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013

Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013

Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850/2013

A Lei nº 12.850/2013 define e estabelece medidas para combater organizações criminosas, tipificando condutas e prevendo procedimentos investigatórios e penais específicos.

Conceito de Organização Criminosa

É considerada organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente organizada, que atua de forma permanente ou reiterada para obter vantagens mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 (quatro) anos.

Condutas Típicas

A lei tipifica como crimes:

  • Promover, constituir ou integrar organização criminosa (art. 2º);
  • Recrutar pessoas para integrar a organização (art. 2º, §1º);
  • Fornecer ou custear recursos para manutenção da organização (art. 2º, §2º);
  • Cooperar com a organização (ex: ocultar membros ou bens) (art. 2º, §3º).

Penalidades

As penas variam conforme a conduta:

  • Promoção/constituição: 3 a 8 anos de reclusão + multa;
  • Participação: 1 a 3 anos de reclusão + multa;
  • Redução de pena: colaboração com a investigação pode reduzir a pena em até 2/3 (art. 4º).

Procedimentos Investigatórios

A lei prevê medidas especiais, como:

  • Infiltração de agentes (art. 10);
  • Ação controlada (art. 11);
  • Colaboração premiada (art. 4º e 6º).

Diferenciação de Associação Criminosa (Art. 288 do CP)

Enquanto a associação criminosa (CP, art. 288) exige apenas um acordo para crimes, a organização criminosa demanda estrutura hierárquica, divisão de tarefas e atuação permanente.

Importância para Concursos

Foque em:

  • Diferença entre organização criminosa e associação criminosa;
  • Condutas tipificadas e penas correspondentes;
  • Mecanismos de colaboração premiada;
  • Instrumentos investigatórios (infiltração, ação controlada).