Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013
Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850/2013
A Lei nº 12.850/2013 define e estabelece medidas para combater organizações criminosas, tipificando condutas e prevendo procedimentos investigatórios e penais específicos.
Conceito de Organização Criminosa
É considerada organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente organizada, que atua de forma permanente ou reiterada para obter vantagens mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Condutas Típicas
A lei tipifica como crimes:
- Promover, constituir ou integrar organização criminosa (art. 2º);
- Recrutar pessoas para integrar a organização (art. 2º, §1º);
- Fornecer ou custear recursos para manutenção da organização (art. 2º, §2º);
- Cooperar com a organização (ex: ocultar membros ou bens) (art. 2º, §3º).
Penalidades
As penas variam conforme a conduta:
- Promoção/constituição: 3 a 8 anos de reclusão + multa;
- Participação: 1 a 3 anos de reclusão + multa;
- Redução de pena: colaboração com a investigação pode reduzir a pena em até 2/3 (art. 4º).
Procedimentos Investigatórios
A lei prevê medidas especiais, como:
- Infiltração de agentes (art. 10);
- Ação controlada (art. 11);
- Colaboração premiada (art. 4º e 6º).
Diferenciação de Associação Criminosa (Art. 288 do CP)
Enquanto a associação criminosa (CP, art. 288) exige apenas um acordo para crimes, a organização criminosa demanda estrutura hierárquica, divisão de tarefas e atuação permanente.
Importância para Concursos
Foque em:
- Diferença entre organização criminosa e associação criminosa;
- Condutas tipificadas e penas correspondentes;
- Mecanismos de colaboração premiada;
- Instrumentos investigatórios (infiltração, ação controlada).