Inimputabilidade por doença mental
Inimputabilidade por Doença Mental no Direito Penal
A inimputabilidade por doença mental é uma causa de exclusão da culpabilidade, prevista no art. 26 do Código Penal Brasileiro. Ela isenta o agente de pena quando, ao tempo da ação ou omissão, este era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Requisitos Legais
Para configurar a inimputabilidade, é necessário:
- Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (ex.: esquizofrenia, psicose severa, deficiência intelectual grave).
- Incapacidade total de compreensão da ilicitude ou de autodeterminação no momento do crime.
Diferença entre Inimputabilidade e Semi-imputabilidade
O art. 26, parágrafo único, CP trata da semi-imputabilidade, quando a capacidade do agente é reduzida (não eliminada). Nesse caso, a pena pode ser atenuada, e o juiz pode substituí-la por medida de segurança.
Prova da Doença Mental
Exige-se exame criminológico (laudo pericial) para comprovar a incapacidade no momento do fato. A mera alegação de transtorno mental não basta.
Consequências Jurídicas
- Absolvição imprópria (art. 386, III, CPP): o juiz absolve o agente, mas aplica medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).
- A medida de segurança é indeterminada, durando enquanto persistir a periculosidade.
Dicas para Concursos
- Foque no critério biopsicológico (doença + incapacidade total no momento do fato).
- Diferencie bem inimputabilidade total (art. 26, caput) e redução de pena (art. 26, parágrafo único).
- Lembre-se que a embriaguez voluntária não gera inimputabilidade (art. 28, I, CP).