Inimputabilidade decorrente de dependência química
Inimputabilidade Decorrente de Dependência Química no Direito Penal
A inimputabilidade decorrente de dependência química está prevista no artigo 26 do Código Penal (CP), que trata da exclusão da culpabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Aplica-se também aos casos de intoxicação por substâncias psicoativas que causem incapacidade de compreensão ou autodeterminação no momento do fato.
Requisitos para Configuração
Para que a dependência química gere inimputabilidade, é necessário:
- Comprovação de dependência grave: O agente deve estar em estado de dependência química crônica, com alterações cognitivas ou volitivas.
- Incapacidade de entendimento ou controle: A substância deve afetar diretamente a capacidade de discernimento ou controle das ações no momento do crime.
- Nexo causal: O estado de intoxicação deve ter relação direta com a prática do delito.
Diferença entre Inimputabilidade e Semi-imputabilidade
Enquanto a inimputabilidade exclui totalmente a culpabilidade, a semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP) reduz a pena quando a capacidade de entendimento ou controle está significativamente diminuída, mas não anulada.
Tratamento Jurídico
O agente inimputável por dependência química pode ser submetido a:
- Medida de segurança (art. 97 do CP): Internação ou tratamento ambulatorial, desde que haja periculosidade.
- Exclusão de pena: Sem sanção penal, mas com possível medida terapêutica.
Posição dos Tribunais e Doutrina
A jurisprudência majoritária exige prova pericial para comprovar a relação entre a dependência e a incapacidade cognitiva/volitiva. A doutrina ressalta que a simples embriaguez ou uso eventual não gera inimputabilidade (art. 28, CP).
Dica para Concursos
Foque em:
- Diferença entre inimputabilidade (art. 26) e escusa absolutória (art. 28).
- Efeitos da embriaguez voluntária (culpabilidade mantida) vs. involuntária (possível exclusão).
- Requisitos para medida de segurança em casos de dependência.