Resumo de Direito da Criança e do Adolescente - Infiltração de Agentes Para Investigação de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Criança e Adolescente

Infiltração de Agentes Para Investigação de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Criança e Adolescente

Infiltração de Agentes para Investigação de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Criança e Adolescente

1. Base Legal

A infiltração de agentes em investigações de crimes sexuais contra crianças e adolescentes está prevista no art. 23-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inserido pela Lei 13.440/2017. Essa medida excepcional visa coibir crimes como exploração sexual, pornografia infantil e aliciamento.

2. Requisitos para a Infiltração

  • Autorização judicial: Requer prévia autorização do juiz competente.
  • Indícios suficientes: Necessidade de elementos concretos que justifiquem a medida.
  • Proporcionalidade: Ação deve ser estritamente necessária e proporcional ao crime investigado.
  • Finalidade específica: Limitada a crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

3. Limites e Controles

  • Proibição de incitação ao crime (provocação policial).
  • Gravação ou registro das ações (quando possível).
  • Prazo determinado (prorrogável judicialmente).
  • Relatório circunstanciado ao juiz após a operação.

4. Provas Obtidas

As provas obtidas por infiltração são válidas, desde que respeitados os requisitos legais. Inobservância dos limites pode levar à nulidade (exclusão das provas).

5. Diferenciação de Outras Medidas

Não se confunde com entrega vigilada (art. 23-B do ECA) ou ação controlada (Lei 12.850/2013), que têm procedimentos distintos.

6. Relevância para Concursos

  • Foco nos requisitos legais e limites da infiltração.
  • Diferença entre infiltração lícita e provocação policial.
  • Jurisprudência do STJ e STF sobre validade das provas.

7. Fundamentos Constitucionais

Harmonização entre o princípio da proteção integral (art. 227 CF/88) e garantias processuais (devido processo legal).