Infiltração de Agentes Para Investigação de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Criança e Adolescente
Infiltração de Agentes para Investigação de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Criança e Adolescente
1. Base Legal
A infiltração de agentes em investigações de crimes sexuais contra crianças e adolescentes está prevista no art. 23-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inserido pela Lei 13.440/2017. Essa medida excepcional visa coibir crimes como exploração sexual, pornografia infantil e aliciamento.
2. Requisitos para a Infiltração
- Autorização judicial: Requer prévia autorização do juiz competente.
- Indícios suficientes: Necessidade de elementos concretos que justifiquem a medida.
- Proporcionalidade: Ação deve ser estritamente necessária e proporcional ao crime investigado.
- Finalidade específica: Limitada a crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
3. Limites e Controles
- Proibição de incitação ao crime (provocação policial).
- Gravação ou registro das ações (quando possível).
- Prazo determinado (prorrogável judicialmente).
- Relatório circunstanciado ao juiz após a operação.
4. Provas Obtidas
As provas obtidas por infiltração são válidas, desde que respeitados os requisitos legais. Inobservância dos limites pode levar à nulidade (exclusão das provas).
5. Diferenciação de Outras Medidas
Não se confunde com entrega vigilada (art. 23-B do ECA) ou ação controlada (Lei 12.850/2013), que têm procedimentos distintos.
6. Relevância para Concursos
- Foco nos requisitos legais e limites da infiltração.
- Diferença entre infiltração lícita e provocação policial.
- Jurisprudência do STJ e STF sobre validade das provas.
7. Fundamentos Constitucionais
Harmonização entre o princípio da proteção integral (art. 227 CF/88) e garantias processuais (devido processo legal).