Incitação ao crime
Incitamento ao Crime no Direito Penal
O incitamento ao crime está previsto no Art. 286 do Código Penal e consiste em induzir ou instigar publicamente alguém a praticar um crime, mesmo que o crime não seja consumado.
Elementos do Tipo Penal
- Conduta: Induzir, instigar ou provocar publicamente a prática de crime.
- Publicidade: A incitação deve ser feita de forma pública (ex.: redes sociais, comícios, panfletos).
- Ineficácia superveniente: Não exige que o crime seja efetivamente cometido.
Diferença para Participação e Instigação
O incitamento é autônomo (crime próprio), enquanto a instigação como forma de participação (Art. 29 do CP) depende da consumação do crime principal.
Pena
Detenção de 3 a 6 meses, ou multa. A pena pode ser aumentada se o incitamento for realizado através de meios de comunicação (ex.: rádio, TV, internet).
Dicas para Concursos
- Atenção ao requisito da publicidade (incitação privada não configura o crime).
- Diferencie bem entre incitamento (Art. 286) e participação por instigação (Art. 29).
- O crime é formal (consuma-se com a incitação, independente do resultado).