Impedimentos e suspeições
Impedimentos e Suspeições no Direito Penal
Impedimentos e suspeições são institutos que visam assegurar a imparcialidade do juiz e demais sujeitos processuais, garantindo um julgamento justo. São regulados principalmente pelo Código de Processo Penal (CPP).
Impedimentos (Art. 252 do CPP)
São situações objetivas que afastam o juiz do caso por determinação legal, independentemente de sua vontade. Exemplos:
- Parentesco com as partes (cônjuge, ascendente, descendente, etc.);
- Ter atuado como advogado, testemunha ou perito no mesmo processo;
- Ter interesse pessoal no resultado do processo.
Efeito: O juiz impedido deve se declarar impedido ou pode ser argüido pelas partes. Seu atos são nulos.
Suspeição (Art. 254 do CPP)
Decorre de motivos subjetivos que possam levar a dúvidas sobre a imparcialidade do juiz. Exemplos:
- Amizade íntima ou inimizade com as partes;
- Ter manifestado prévia opinião sobre o caso;
- Recebimento de benefícios ou favores.
Efeito: O juiz pode se declarar suspeito ou ser argüido pelas partes. A decisão sobre a suspeição cabe ao tribunal.
Diferenças Chave
- Impedimento: Fatores objetivos, afastamento obrigatório.
- Suspeição: Fatores subjetivos, análise de indícios de parcialidade.
Relevância para Concursos
- Foco nos arts. 252 e 254 do CPP;
- Diferenciar impedimento (objetivo) e suspeição (subjetivo);
- Consequências processuais (nulidade para impedimento, análise para suspeição).