Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança. Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa
Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança - Art. 351 do CP
O crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança está previsto no Art. 351 do Código Penal. Consiste na conduta de evadir-se o agente que está legalmente preso ou sob medida de segurança. O sujeito ativo é o próprio preso ou internado, e o bem jurídico protegido é a administração da justiça.
Elementos do Crime
1. Sujeito Ativo: Pessoa presa provisoriamente, condenada ou submetida a medida de segurança.
2. Conduta: Fugir do estabelecimento penal ou hospital de custódia.
3. Elemento Normativo: A prisão ou medida de segurança deve ser legítima.
Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa - Art. 352 do CP
O Art. 352 do CP tipifica a fuga agravada pela violência contra a pessoa. A pena é aumentada se o agente, para consumar a fuga, emprega violência contra alguém (como agentes penitenciários ou terceiros).
Agravantes Específicas
1. Violência ou ameaça: Uso de força física ou intimidação.
2. Concurso de pessoas: Se há participação de outros presos ou auxiliares externos.
3. Dano patrimonial: Se a fuga envolve destruição de patrimônio.
Penas e Aplicação em Concursos
Fuga simples (Art. 351): Pena de detenção, de 1 a 3 anos.
Fuga com violência (Art. 352): Pena aumenta-se de 1/3 até a metade, podendo chegar a 4 anos e 6 meses.
Dicas para Concursos
1. Atenção à legitimidade da prisão: Se a prisão for ilegal, não há crime de fuga.
2. Violência contra a pessoa x resistência: Distinguir entre violência para fugir e mera resistência à prisão.
3. Concurso de crimes: Em caso de lesão corporal ou homicídio durante a fuga, aplicar as penas cumulativamente.