Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança
Definição: O crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança está previsto no art. 348 do Código Penal. Consiste na conduta de evadir-se o preso ou internado de estabelecimento prisional, hospital de custódia ou qualquer outro local onde cumpra medida de segurança.
Elementos do Crime
Sujeito ativo: Pessoa presa provisoriamente, condenada ou submetida a medida de segurança.
Sujeito passivo: Estado (ordem jurídica e administração penitenciária).
Conduta: Escapar do local de privação de liberdade sem autorização legal.
Consumado: Com a efetiva evasão, independentemente de permanência fora do cárcere.
Agravantes (Art. 348, §1º)
- Violência ou ameaça: Se houver uso de força física ou intimidação contra agentes.
- Concurso de pessoas: Fuga em grupo (maior potencial ofensivo).
- Rompimento de obstáculo: Danos a instalações ou mecanismos de segurança.
Exclusão de Tipicidade
Não configura crime se a fuga ocorrer em situações excepcionais como:
- Incêndio no estabelecimento sem medidas de salvamento.
- Falta absoluta de condições humanas no cárcere (posição minoritária).
Pena
Base: Detenção de 1 a 4 anos (aumentada em 1/3 nos casos agravados).
Observação: A pena é autônoma (cumulativa com a condenação anterior).
Dicas para Concursos
- Diferencie de evasão mediante arrebatamento (art. 351 – terceiro que auxilia a fuga).
- Agressão pós-fuga não se comunica ao art. 348 (responde separadamente por lesão corporal).
- Fuga durante saída temporária não caracteriza o crime (art. 348 exige custódia efetiva).