Resumo de Direito Penal - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança

Definição: O crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança está previsto no art. 348 do Código Penal. Consiste na conduta de evadir-se o preso ou internado de estabelecimento prisional, hospital de custódia ou qualquer outro local onde cumpra medida de segurança.

Elementos do Crime

Sujeito ativo: Pessoa presa provisoriamente, condenada ou submetida a medida de segurança.

Sujeito passivo: Estado (ordem jurídica e administração penitenciária).

Conduta: Escapar do local de privação de liberdade sem autorização legal.

Consumado: Com a efetiva evasão, independentemente de permanência fora do cárcere.

Agravantes (Art. 348, §1º)

  • Violência ou ameaça: Se houver uso de força física ou intimidação contra agentes.
  • Concurso de pessoas: Fuga em grupo (maior potencial ofensivo).
  • Rompimento de obstáculo: Danos a instalações ou mecanismos de segurança.

Exclusão de Tipicidade

Não configura crime se a fuga ocorrer em situações excepcionais como:

  • Incêndio no estabelecimento sem medidas de salvamento.
  • Falta absoluta de condições humanas no cárcere (posição minoritária).

Pena

Base: Detenção de 1 a 4 anos (aumentada em 1/3 nos casos agravados).

Observação: A pena é autônoma (cumulativa com a condenação anterior).

Dicas para Concursos

  • Diferencie de evasão mediante arrebatamento (art. 351 – terceiro que auxilia a fuga).
  • Agressão pós-fuga não se comunica ao art. 348 (responde separadamente por lesão corporal).
  • Fuga durante saída temporária não caracteriza o crime (art. 348 exige custódia efetiva).