Favorecimento pessoal
Favorecimento Pessoal no Direito Penal
O favorecimento pessoal está previsto no Art. 348 do Código Penal e consiste em um crime cometido por funcionário público que, no exercício da função, beneficia alguém de forma ilegal, violando deveres administrativos.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Funcionário público (incluindo servidores de autarquias e empresas públicas).
- Sujeito passivo: A administração pública e a coletividade.
- Conduta: Favorecer alguém, direta ou indiretamente, com violação de dever funcional.
- Elemento subjetivo: Dolo (intenção de beneficiar alguém).
Pena e Aplicação
A pena prevista é de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. Se o agente busca vantagem econômica, pode configurar corrupção passiva (Art. 317 CP).
Diferença para Peculato e Corrupção
- Peculato: Desvio de dinheiro ou bens públicos.
- Corrupção: Recebimento de vantagem indevida.
- Favorecimento pessoal: Benefício sem necessariamente haver vantagem econômica.
Dicas para Concursos
- Foco no sujeito ativo (sempre funcionário público).
- Atenção ao elemento subjetivo (dolo específico de favorecer).
- Diferenciar de crimes como prevaricação (Art. 319 CP) e condescendência criminosa (Art. 320 CP).