Favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Favorecimento de Prostituição ou Exploração Sexual de Vulnerável
O favorecimento da prostituição e a exploração sexual de vulnerável são crimes previstos no Art. 228 do Código Penal, com redação alterada pela Lei 12.015/2009. São condutas que atentam contra a dignidade sexual e a liberdade individual, especialmente de menores e vulneráveis.
Elementos do Crime
1. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que promova, facilite ou lucre com a prostituição ou exploração sexual.
2. Sujeito Passivo: Vítima em situação de vulnerabilidade (menor de 18 anos ou incapaz de resistir por doença, deficiência, etc.).
3. Tipo Objetivo: Ação de induzir, aliciar, instigar ou facilitar a prostituição ou exploração sexual.
4. Tipo Subjetivo: Dolo (intenção de lucrar ou aproveitar-se da situação).
Formas de Conduta
- Favorecimento da prostituição: Facilitar, custear ou aliciar alguém para a prática.
- Exploração sexual de vulnerável: Utilizar-se de menores ou incapazes para obter vantagem.
Agravantes (Art. 229, CP)
- Prática contra menor de 14 anos.
- Cometido por ascendente, tutor ou responsável.
- Cometido com violência, grave ameaça ou fraude.
Pena
Reclusão de 2 a 5 anos, podendo ser aumentada em casos de agravantes.
Diferenciação de Crimes Afins
- Rufianismo (Art. 230, CP): Tirar proveito econômico da prostituição alheia.
- Tráfico de Pessoas (Art. 149-A, CP): Recrutamento para exploração sexual com deslocamento da vítima.
Dicas para Concursos
- Foque na vulnerabilidade da vítima como elemento central.
- Diferencie favorecimento (facilitação) de exploração (lucro direto).
- Atente-se às agravantes e à competência da Justiça Federal em casos interestaduais ou internacionais.