Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual
O favorecimento da prostituição está previsto no Art. 228 do Código Penal, que pune quem:
- Induz ou alicia alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual;
- Facilita ou mantém a prostituição de outrem, tirando proveito econômico;
- Administra ou financia locais destinados à prostituição.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (não exige qualificação específica).
- Sujeito passivo: Vítima da exploração (prostituta ou explorada sexualmente).
- Tipo objetivo: Ação de induzir, facilitar ou lucrar com a prostituição alheia.
- Tipo subjetivo: Dolo (intenção de obter vantagem ou manter a exploração).
Agravantes (Art. 229, CP)
A pena é aumentada se:
- Houver violência, ameaça ou fraude;
- A vítima é menor de 18 anos ou tem vulnerabilidade aumentada;
- O agente é ascendente, cônjuge ou responsável pela vítima.
Diferença para Tráfico de Pessoas (Art. 149-A, CP)
O tráfico de pessoas exige deslocamento da vítima para exploração sexual, enquanto o favorecimento da prostituição pode ocorrer sem mudança de local.
Pena
Reclusão de 2 a 5 anos, podendo ser aumentada conforme as agravantes.
Dica para Concursos
- Foque nos elementos do tipo penal e nas agravantes.
- Diferencie claramente de crimes como rufianismo (Art. 230, CP) e tráfico de pessoas.
- Atente para a vulnerabilidade da vítima como fator de majoração da pena.