Resumo de Direito Penal - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual

O favorecimento da prostituição está previsto no Art. 228 do Código Penal, que pune quem:

  • Induz ou alicia alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual;
  • Facilita ou mantém a prostituição de outrem, tirando proveito econômico;
  • Administra ou financia locais destinados à prostituição.

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (não exige qualificação específica).
  • Sujeito passivo: Vítima da exploração (prostituta ou explorada sexualmente).
  • Tipo objetivo: Ação de induzir, facilitar ou lucrar com a prostituição alheia.
  • Tipo subjetivo: Dolo (intenção de obter vantagem ou manter a exploração).

Agravantes (Art. 229, CP)

A pena é aumentada se:

  • Houver violência, ameaça ou fraude;
  • A vítima é menor de 18 anos ou tem vulnerabilidade aumentada;
  • O agente é ascendente, cônjuge ou responsável pela vítima.

Diferença para Tráfico de Pessoas (Art. 149-A, CP)

O tráfico de pessoas exige deslocamento da vítima para exploração sexual, enquanto o favorecimento da prostituição pode ocorrer sem mudança de local.

Pena

Reclusão de 2 a 5 anos, podendo ser aumentada conforme as agravantes.

Dica para Concursos

  • Foque nos elementos do tipo penal e nas agravantes.
  • Diferencie claramente de crimes como rufianismo (Art. 230, CP) e tráfico de pessoas.
  • Atente para a vulnerabilidade da vítima como fator de majoração da pena.