Resumo de Direito Penal - Falso Testemunho, Falsa Perícia e Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito

Falso Testemunho, Falsa Perícia e Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito

Falso Testemunho (Art. 342, CP)

Consiste em afirmar falsamente ou negar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo. Requer:

  • Sujeito ativo qualificado: testemunha, perito, tradutor ou intérprete.
  • Dolo específico de enganar a justiça.
  • Ocorrência em processo judicial ou administrativo.

Pena: Reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Falsa Perícia (Art. 343, CP)

Modalidade do falso testemunho específica para peritos. Caracteriza-se por:

  • Emitir laudo ou parecer contrário à verdade.
  • Omissão de fatos relevantes.
  • Pode ser dolosa ou culposa (se por imperícia).

Pena: Reclusão de 1 a 3 anos e multa.

Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito (Art. 344, CP)

Ocorre quando alguém oferece, promete ou dá vantagem indevida para que testemunha, perito, tradutor ou intérprete:

  • Minta (falso testemunho/falsa perícia).
  • Cale a verdade.

Pena: Reclusão de 1 a 4 anos e multa. Se o crime for cometido com violência ou grave ameaça, aplica-se também o art. 158 (concurso material).

Observações para Concursos

  • Falso testemunho e falsa perícia são crimes comuns (qualquer pessoa pode praticar).
  • Corrupção ativa é crime próprio (só quem oferece a vantagem responde).
  • Arrependimento posterior (retratação espontânea antes da sentença) extingue a punibilidade (Art. 342, §2º).
  • Não confundir com denunciação caluniosa (Art. 339) ou comunicação falsa de crime (Art. 340).