Falso Testemunho, Falsa Perícia e Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito
Falso Testemunho (Art. 342, CP)
Consiste em afirmar falsamente ou negar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo. Requer:
- Sujeito ativo qualificado: testemunha, perito, tradutor ou intérprete.
- Dolo específico de enganar a justiça.
- Ocorrência em processo judicial ou administrativo.
Pena: Reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Falsa Perícia (Art. 343, CP)
Modalidade do falso testemunho específica para peritos. Caracteriza-se por:
- Emitir laudo ou parecer contrário à verdade.
- Omissão de fatos relevantes.
- Pode ser dolosa ou culposa (se por imperícia).
Pena: Reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito (Art. 344, CP)
Ocorre quando alguém oferece, promete ou dá vantagem indevida para que testemunha, perito, tradutor ou intérprete:
- Minta (falso testemunho/falsa perícia).
- Cale a verdade.
Pena: Reclusão de 1 a 4 anos e multa. Se o crime for cometido com violência ou grave ameaça, aplica-se também o art. 158 (concurso material).
Observações para Concursos
- Falso testemunho e falsa perícia são crimes comuns (qualquer pessoa pode praticar).
- Corrupção ativa é crime próprio (só quem oferece a vantagem responde).
- Arrependimento posterior (retratação espontânea antes da sentença) extingue a punibilidade (Art. 342, §2º).
- Não confundir com denunciação caluniosa (Art. 339) ou comunicação falsa de crime (Art. 340).