Extorsão indireta
Extorsão Indireta no Direito Penal
A extorsão indireta está prevista no artigo 158, §2º do Código Penal e ocorre quando o agente, sem contato direto com a vítima, utiliza meios como mensagens, cartas, chamadas ou intermediários para constrangê-la a entregar ou fazer algo contra sua vontade sob ameaça.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: Vítima da ameaça ou de quem se exige vantagem.
- Conduta: Constranger alguém mediante violência/grave ameaça indiretamente (ex.: mensagens anônimas, e-mails).
- Finalidade: Obter vantagem econômica ou injusta (dinheiro, bens, assinatura de documento).
Diferença para Extorsão Simples (art. 158)
Na extorsão indireta, não há contato físico direto entre agente e vítima, diferenciando-se da forma simples, que pode incluir violência presencial.
Aspectos Relevantes para Concursos
- Consumação: Ocorre quando a vítima toma conhecimento da ameaça, mesmo que não ceda (teoria da ubiquidade).
- Tentativa: Possível se a comunicação não chegar à vítima (ex.: carta interceptada).
- Pena: Reclusão de 4 a 10 anos (mesma da extorsão simples), podendo aumentar se houver violência grave ou sequestro.
Exemplo Clássico
Envio de mensagem anônima exigindo depósito em conta sob ameaça de divulgar fotos íntimas.