Exposição ou abandono de recém-nascido
Exposição ou Abandono de Recém-Nascido
Definição Legal (Art. 134, CP)
O crime de exposição ou abandono de recém-nascido consiste em deixar a criança, menor de 7 anos, em situação que possa comprometer sua segurança ou saúde, ou abandoná-la sem garantias de socorro.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (pode ser os pais ou terceiros)
- Sujeito passivo: Recém-nascido ou criança menor de 7 anos
- Conduta: Expor (colocar em perigo) ou abandonar (deixar sem assistência)
- Resultado: Perigo concreto à vida ou saúde da criança
Agravantes (Art. 136, CP)
- Se o crime é praticado pelos pais
- Se resulta lesão corporal grave (aumento de 1/3 da pena)
- Se resulta morte (aumento da metade da pena)
Pena
Detenção de 6 meses a 2 anos (pena base). Aumentada conforme agravantes.
Diferença para Infanticídio
Infanticídio (Art. 123, CP) exige estado puerperal da mãe e morte do neonato. Aqui há apenas o perigo, sem necessidade de resultado morte.
Dica para Concursos
Atenção aos limites etários (menor de 7 anos) e à distinção entre "expor" (situação de perigo) e "abandonar" (deixar sem assistência). Questões frequentemente exploram as agravantes específicas.