Resumo de Direito Penal - Exposição ou abandono de recém-nascido

Exposição ou abandono de recém-nascido

Exposição ou Abandono de Recém-Nascido

Definição Legal (Art. 134, CP)

O crime de exposição ou abandono de recém-nascido consiste em deixar a criança, menor de 7 anos, em situação que possa comprometer sua segurança ou saúde, ou abandoná-la sem garantias de socorro.

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (pode ser os pais ou terceiros)
  • Sujeito passivo: Recém-nascido ou criança menor de 7 anos
  • Conduta: Expor (colocar em perigo) ou abandonar (deixar sem assistência)
  • Resultado: Perigo concreto à vida ou saúde da criança

Agravantes (Art. 136, CP)

  • Se o crime é praticado pelos pais
  • Se resulta lesão corporal grave (aumento de 1/3 da pena)
  • Se resulta morte (aumento da metade da pena)

Pena

Detenção de 6 meses a 2 anos (pena base). Aumentada conforme agravantes.

Diferença para Infanticídio

Infanticídio (Art. 123, CP) exige estado puerperal da mãe e morte do neonato. Aqui há apenas o perigo, sem necessidade de resultado morte.

Dica para Concursos

Atenção aos limites etários (menor de 7 anos) e à distinção entre "expor" (situação de perigo) e "abandonar" (deixar sem assistência). Questões frequentemente exploram as agravantes específicas.