Exercício arbitrário das próprias razões
Exercício Arbitrário das Próprias Razões - Resumo para Concursos
1. Conceito
O exercício arbitrário das próprias razões consiste em tomar a justiça pelas próprias mãos, desrespeitando a via judicial legítima. É tipificado no Art. 345 do Código Penal: "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite".
2. Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: Estado (ordem jurídica) ou particular (afetado pela ação).
- Conduta: Ação de satisfazer pretensão de forma violenta ou não, sem autorização legal.
- Formas comuns: Invasão de propriedade, cobrança extrajudicial coercitiva, retenção de bens indevidamente.
3. Excludentes de Ilicitude
Não configura crime se houver permissão legal (ex.: legítima defesa, desforço imediato em caso de esbulho possessório - Art. 1.210, §1º do CC).
4. Diferença para Autotutela
A autotutela é permitida em casos excepcionais (ex.: legítima defesa), enquanto o exercício arbitrário é sempre ilícito quando não amparado por lei.
5. Pena
Detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa (pena branda, pois visa coibir a desordem social, não punir com rigor).
6. Dicas para Concursos
- Foque no elemento subjetivo: intenção de substituir a via judicial.
- Lembre-se que é crime de ação penal pública condicionada (requer representação).
- Destaque a diferença entre exercício arbitrário (ilícito) e autotutela legítima (lícita).
7. Jurisprudência Relevante
STJ: Configura o crime mesmo que a pretensão seja legítima (ex.: cobrar dívida real com ameaça). A ilegalidade está na forma, não no direito.