Resumo de Direito Penal - Espécies de Pena de Multa

Espécies de Pena de Multa

Espécies de Pena de Multa no Direito Penal

A pena de multa, prevista no art. 49 do Código Penal, é uma sanção pecuniária aplicada pelo Estado em substituição ou cumulação à pena privativa de liberdade. É relevante para concursos públicos compreender suas espécies e características:

1. Multa Fixa

Valor determinado em abstrato pela lei, sem variação conforme a situação econômica do réu. Exemplo: multas em leis especiais (trânsito, ambientais).

2. Multa Variável (Dia-Multa)

Prevista no art. 49 do CP, calculada com base no sistema de dia-multa:

  • Quantidade de dias-multa: fixada pelo juiz (mínimo 10, máximo 360 dias)
  • Valor do dia-multa: 1/30 do salário mínimo até 5 vezes esse valor, considerando a condição econômica do réu (art. 60, §1º do CP)

3. Multa Substituída

Quando o condenado não paga a multa, pode haver substituição por:

  • Prestação de trabalho gratuito (1 dia de trabalho por 1 dia-multa)
  • Prisão (1 dia de detenção por 2 dias-multa, máximo 2 anos - art. 51 do CP)

4. Multa Cumulativa

Aplicada junto com pena privativa de liberdade (art. 55 do CP), exceto se o réu for insolvente e a multa revelar-se ineficaz.

5. Multa como Condição de Suspensão Condicional

Pode ser imposta como condição no sursis (art. 78, III do CP), exigindo pagamento parcelado.

Dicas para Concursos

  • Foco no sistema dia-multa e critérios de conversão (arts. 49 a 51 do CP)
  • Diferenciar multa fixa (leis extravagantes) e variável (CP)
  • Regras de substituição por prisão ou trabalho