Espécies de Pena de Multa
Espécies de Pena de Multa no Direito Penal
A pena de multa, prevista no art. 49 do Código Penal, é uma sanção pecuniária aplicada pelo Estado em substituição ou cumulação à pena privativa de liberdade. É relevante para concursos públicos compreender suas espécies e características:
1. Multa Fixa
Valor determinado em abstrato pela lei, sem variação conforme a situação econômica do réu. Exemplo: multas em leis especiais (trânsito, ambientais).
2. Multa Variável (Dia-Multa)
Prevista no art. 49 do CP, calculada com base no sistema de dia-multa:
- Quantidade de dias-multa: fixada pelo juiz (mínimo 10, máximo 360 dias)
- Valor do dia-multa: 1/30 do salário mínimo até 5 vezes esse valor, considerando a condição econômica do réu (art. 60, §1º do CP)
3. Multa Substituída
Quando o condenado não paga a multa, pode haver substituição por:
- Prestação de trabalho gratuito (1 dia de trabalho por 1 dia-multa)
- Prisão (1 dia de detenção por 2 dias-multa, máximo 2 anos - art. 51 do CP)
4. Multa Cumulativa
Aplicada junto com pena privativa de liberdade (art. 55 do CP), exceto se o réu for insolvente e a multa revelar-se ineficaz.
5. Multa como Condição de Suspensão Condicional
Pode ser imposta como condição no sursis (art. 78, III do CP), exigindo pagamento parcelado.
Dicas para Concursos
- Foco no sistema dia-multa e critérios de conversão (arts. 49 a 51 do CP)
- Diferenciar multa fixa (leis extravagantes) e variável (CP)
- Regras de substituição por prisão ou trabalho