Espécies de Medida de Segurança
Espécies de Medidas de Segurança no Direito Penal
1. Conceito e Finalidade
As medidas de segurança são sanções aplicadas a agentes inimputáveis ou semi-imputáveis (art. 26 do CP) que praticaram fato típico e ilícito, visando sua recuperação e proteção social. Diferem das penas por terem caráter preventivo e terapêutico.
2. Classificação das Espécies
a) Quanto à natureza:
- Medidas Privativas de Liberdade: Internação em hospital psiquiátrico ou estabelecimento adequado (art. 96, I, CP).
- Medidas Restritivas de Direitos: Tratamento ambulatorial, sujeição a custódia familiar, etc. (art. 96, II, CP).
b) Quanto ao sujeito:
- Para inimputáveis: Aplicam-se conforme periculosidade (art. 97, CP).
- Para semi-imputáveis: Combinam pena e medida de segurança (art. 26, parágrafo único, CP).
3. Requisitos para Aplicação
- Prática de fato típico e ilícito.
- Inimputabilidade ou semi-imputabilidade comprovada.
- Periculosidade do agente.
4. Prazo e Reavaliação
Não têm prazo fixo, mas são reavaliadas periodicamente (mínimo de 1 a 3 anos, conforme art. 97, CP). A cessação ocorre com a diminuição da periculosidade.
5. Diferenciação Chave para Concursos
- Pena: Retributiva/punitiva, para imputáveis.
- Medida de Segurança: Preventiva/terapêutica, para inimputáveis/semi-imputáveis.
6. Legislação Relevante
Arts. 26, 96 a 99 do Código Penal e Lei nº 7.209/1984 (reforma penal).