Elementares e circunstâncias
Elementares e Circunstâncias no Direito Penal
Elementares são componentes essenciais do tipo penal, sem os quais o crime não existe. Dividem-se em:
- Objetivas: Conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
- Subjetivas: Dolo ou culpa (elemento intencional ou negligência).
Circunstâncias no Direito Penal
As circunstâncias modificam a gravidade do crime, mas não sua existência. Classificam-se em:
- Judiciais: Avaliadas pelo juiz (ex.: motivação do crime).
- Legais: Previstas em lei, como agravantes (art. 61 CP) e atenuantes (art. 65 CP).
Diferença Chave para Concursos
Elementares são indispensáveis à configuração do crime, enquanto circunstâncias apenas alteram a pena. Exemplo em concurso:
- Furto (art. 155 CP): Elementar = subtração coisa alheia; Circunstância = agravante se noturna (art. 61, II CP).
Dica para Provas
Questões frequentemente confundem elementares com circunstâncias. Lembre: se a remoção do elemento descaracterizar o crime, é elementar; se apenas mudar a pena, é circunstância.