Resumo de Direito Penal - Elementares e circunstâncias

Elementares e circunstâncias

Elementares e Circunstâncias no Direito Penal

Elementares são componentes essenciais do tipo penal, sem os quais o crime não existe. Dividem-se em:

  • Objetivas: Conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
  • Subjetivas: Dolo ou culpa (elemento intencional ou negligência).

Circunstâncias no Direito Penal

As circunstâncias modificam a gravidade do crime, mas não sua existência. Classificam-se em:

  • Judiciais: Avaliadas pelo juiz (ex.: motivação do crime).
  • Legais: Previstas em lei, como agravantes (art. 61 CP) e atenuantes (art. 65 CP).

Diferença Chave para Concursos

Elementares são indispensáveis à configuração do crime, enquanto circunstâncias apenas alteram a pena. Exemplo em concurso:

  • Furto (art. 155 CP): Elementar = subtração coisa alheia; Circunstância = agravante se noturna (art. 61, II CP).

Dica para Provas

Questões frequentemente confundem elementares com circunstâncias. Lembre: se a remoção do elemento descaracterizar o crime, é elementar; se apenas mudar a pena, é circunstância.