Crimes Falimentares - Lei nº 11.101 de 2005
Em regra, a sentença penal condenatória acarreta um efeito principal, que é a imposição da pena, e efeitos secundários, que podem ser de natureza penal ou extrapenal. No caso da condenação por crime falimentar, a lei estabelece três efeitos secundários, de natureza extrapenal, a saber:
- a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
- o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
- a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, o Registro Público de Empresas será notificado para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
Prescrição dos crimes falimentares
Nos termos prescritos no artigo 181 da lei 11.101/2005, a prescrição será tratada pelo Código Penal (arts. 109 a 119, CP), iniciando a contagem do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Deve-se levar em consideração que o parágrafo único do mesmo artigo traduz que a decretação da falência do devedor interrompe a prescrição, cuja contagem tinha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Destarte, a prescrição da pretensão punitiva do crime falimentar terá como base de cálculo o máximo da pena em concreto cominada ao delito, e a prescrição da pretensão executória será calculada tendo em vista a pena em concreto aplicada ao agente, aplicando-se o valor, em ambos os casos, à tabela do art. 109 do CP.
Procedimento do crime falimentar
A ação penal é pública incondicionada, e o rito é sumário.
No Estado de São Paulo, as ações por crime falimentar e as que lhe sejam conexas são da competência do juízo da universal da falência.
Caberá transação apenas no crime de omissão de documentos contábeis obrigatórios e, a seu turno, suspensão condicional do processo apenas no crime de exercício ilegal de atividade.