Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Divulgação de Cena de Estupro ou de Vulnerável
O crime de divulgação de cena de estupro ou de vulnerável está previsto no Art. 218-C do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018. Consiste em divulgar, sem consentimento, cena de estupro (Art. 213) ou de vulnerável (Art. 217-A), com pena de 1 a 5 anos de reclusão. Aumenta-se a pena se o agente obtém vantagem econômica.
Divulgação de Cena de Sexo ou Pornografia
O Art. 218-B do CP pune quem divulga, sem consentimento, cena de sexo ou pornografia, com pena de 1 a 5 anos de reclusão. Se o conteúdo envolve vulnerável (menor de 14 anos ou incapaz de consentir), aplica-se o Art. 218-C. A pena aumenta se houver vantagem econômica ou se o crime é cometido contra ex-cônjuge/companheiro (violência doméstica).
Elementos do Crime
- Objetivo Jurídico: Proteger a intimidade e a dignidade sexual da vítima.
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito Passivo: Vítima da cena divulgada.
- Conduta: Divulgar, compartilhar ou publicar imagens/vídeos sem consentimento.
- Consumação: Com a efetiva divulgação, mesmo que para poucas pessoas.
Aspectos Relevantes para Concursos
- Consentimento: Se a vítima inicialmente consentiu, mas depois revogou, a divulgação posterior configura crime.
- Vulnerável: Menores de 14 anos ou incapazes de consentir (Art. 217-A).
- Ação Penal: Pública condicionada à representação (Art. 225, CP), exceto se vítima é vulnerável (ação pública incondicionada).
- Concurso de Crimes: Pode haver concurso com outros delitos (ex: estupro, ameaça).
Penas Acessórias
O juiz pode determinar:
- Indenização à vítima;
- Perda de bens ou valores obtidos com o crime;
- Prestação de serviços à comunidade.