Resumo de Direito Penal - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Divulgação de Cena de Estupro ou de Vulnerável

O crime de divulgação de cena de estupro ou de vulnerável está previsto no Art. 218-C do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018. Consiste em divulgar, sem consentimento, cena de estupro (Art. 213) ou de vulnerável (Art. 217-A), com pena de 1 a 5 anos de reclusão. Aumenta-se a pena se o agente obtém vantagem econômica.

Divulgação de Cena de Sexo ou Pornografia

O Art. 218-B do CP pune quem divulga, sem consentimento, cena de sexo ou pornografia, com pena de 1 a 5 anos de reclusão. Se o conteúdo envolve vulnerável (menor de 14 anos ou incapaz de consentir), aplica-se o Art. 218-C. A pena aumenta se houver vantagem econômica ou se o crime é cometido contra ex-cônjuge/companheiro (violência doméstica).

Elementos do Crime

  • Objetivo Jurídico: Proteger a intimidade e a dignidade sexual da vítima.
  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
  • Sujeito Passivo: Vítima da cena divulgada.
  • Conduta: Divulgar, compartilhar ou publicar imagens/vídeos sem consentimento.
  • Consumação: Com a efetiva divulgação, mesmo que para poucas pessoas.

Aspectos Relevantes para Concursos

  • Consentimento: Se a vítima inicialmente consentiu, mas depois revogou, a divulgação posterior configura crime.
  • Vulnerável: Menores de 14 anos ou incapazes de consentir (Art. 217-A).
  • Ação Penal: Pública condicionada à representação (Art. 225, CP), exceto se vítima é vulnerável (ação pública incondicionada).
  • Concurso de Crimes: Pode haver concurso com outros delitos (ex: estupro, ameaça).

Penas Acessórias

O juiz pode determinar:

  • Indenização à vítima;
  • Perda de bens ou valores obtidos com o crime;
  • Prestação de serviços à comunidade.