Resumo de Direito Penal - Divulgação de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Divulgação de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Divulgação de Cena de Estupro de Vulnerável, Cena de Sexo ou Pornografia

Art. 218-C do Código Penal (Lei 12.015/2009):

  • Objeto jurídico: Proteção da dignidade sexual e da intimidade da vítima, especialmente vulneráveis (menores de 14 anos ou incapazes de consentir).
  • Conduta típica: Divulgar, compartilhar, vender ou distribuir, por qualquer meio (redes sociais, aplicativos, etc.), cena de estupro de vulnerável, sexo ou pornografia.
  • Consumação: O crime se consuma com a divulgação, independentemente de terceiros acessarem o conteúdo.
  • Pena: Reclusão de 3 a 6 anos (aumentada em 1/3 se o agente tiver relação de parentesco ou convívio com a vítima).

Elementos Específicos

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
  • Sujeito passivo: Vítima da cena divulgada (especial proteção a vulneráveis).
  • Forma dolosa: Exige intenção de divulgar o conteúdo (dolo direto ou eventual).
  • Bem jurídico: Honra, intimidade e liberdade sexual.

Aspectos Relevantes para Concursos

  • Diferença do Art. 218-A (Vingança Pornográfica): O Art. 218-C não exige motivação de vingança ou humilhação.
  • Meios de divulgação: Inclui internet, celular, mídias físicas, etc.
  • Agravante: Se o agente é responsável pela guarda da vítima (pai, tutor, etc.).
  • Concurso de crimes: Se o agente também produziu o material, responde por crimes distintos (ex: Art. 218-C + Estupro de Vulnerável).

Jurisprudência e Doutrina

  • STJ: A mera posse do material não configura o crime (é necessário divulgação).
  • Doutrina majoritária: A proteção prioriza a dignidade da vítima, mesmo que o conteúdo seja antigo ou obtido licitamente.