Divulgação de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Divulgação de Cena de Estupro de Vulnerável, Cena de Sexo ou Pornografia
Art. 218-C do Código Penal (Lei 12.015/2009):
- Objeto jurídico: Proteção da dignidade sexual e da intimidade da vítima, especialmente vulneráveis (menores de 14 anos ou incapazes de consentir).
- Conduta típica: Divulgar, compartilhar, vender ou distribuir, por qualquer meio (redes sociais, aplicativos, etc.), cena de estupro de vulnerável, sexo ou pornografia.
- Consumação: O crime se consuma com a divulgação, independentemente de terceiros acessarem o conteúdo.
- Pena: Reclusão de 3 a 6 anos (aumentada em 1/3 se o agente tiver relação de parentesco ou convívio com a vítima).
Elementos Específicos
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: Vítima da cena divulgada (especial proteção a vulneráveis).
- Forma dolosa: Exige intenção de divulgar o conteúdo (dolo direto ou eventual).
- Bem jurídico: Honra, intimidade e liberdade sexual.
Aspectos Relevantes para Concursos
- Diferença do Art. 218-A (Vingança Pornográfica): O Art. 218-C não exige motivação de vingança ou humilhação.
- Meios de divulgação: Inclui internet, celular, mídias físicas, etc.
- Agravante: Se o agente é responsável pela guarda da vítima (pai, tutor, etc.).
- Concurso de crimes: Se o agente também produziu o material, responde por crimes distintos (ex: Art. 218-C + Estupro de Vulnerável).
Jurisprudência e Doutrina
- STJ: A mera posse do material não configura o crime (é necessário divulgação).
- Doutrina majoritária: A proteção prioriza a dignidade da vítima, mesmo que o conteúdo seja antigo ou obtido licitamente.