Distinções entre a pena e a medida de segurança
Distinções entre Pena e Medida de Segurança no Direito Penal
1. Finalidade
Pena: Tem caráter retributivo, preventivo (geral e especial) e reprovação social. Busca punir o agente pelo fato criminoso cometido.
Medida de Segurança: Possui finalidade terapêutica e de proteção social, visando a recuperação do inimputável ou semi-imputável e a neutralização de sua periculosidade.
2. Aplicação
Pena: Aplicada a agentes imputáveis (maiores de 18 anos e mentalmente capazes) que cometem crimes.
Medida de Segurança: Destina-se a inimputáveis (art. 26 do CP) ou semi-imputáveis (art. 26, parágrafo único) por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.
3. Pressupostos
Pena: Exige culpa (dolo ou culpa stricto sensu) e a prática de um fato típico e ilícito.
Medida de Segurança: Requer a prática de um fato típico e ilícito, mas dispensa a culpabilidade, substituindo-a pela periculosidade do agente.
4. Prazo
Pena: Tem prazo determinado, fixado em sentença conforme o crime (art. 59 do CP).
Medida de Segurança: Prazo indeterminado, durando enquanto persistir a periculosidade (art. 97 do CP).
5. Natureza Jurídica
Pena: Sanção penal retributiva, com efeitos jurídicos e sociais.
Medida de Segurança: Sanção de natureza assistencial e preventiva, sem caráter punitivo.
6. Cumprimento
Pena: Cumprida em estabelecimentos penitenciários (presídios).
Medida de Segurança: Cumprida em hospitais de custódia ou ambulatorial, conforme o caso.
7. Revisão
Pena: Fixada em sentença, só alterável por recursos ou progressão de regime.
Medida de Segurança: Reavaliada periodicamente (art. 97 do CP) para verificar a persistência da periculosidade.
8. Extinção
Pena: Extingue-se pelo cumprimento, perdão, anistia ou indulto.
Medida de Segurança: Cessa com a declaração de cessação de periculosidade por perícia médica.