Resumo de Direito Penal - Direito Penal - Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984

Resumo Direito Penal Execução: Prisão em Flagrante e Mandado

Prisão em Flagrante

  • Ordem de Prisão: Modo de execução da prisão em flagrante.
  • Uso da Força: Permitido caso a ordem não seja obedecida.
  • Horário: Pode ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer lugar (rua ou residência).

Prisão por Mandado

  • Local:
    • Residência:
      • Dia: Das 06 às 20 horas (analogia ao CPC - Art. 212, CPC: "Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
      • Noite: Regra específica do art. 293, CPP.
    • Rua: Qualquer horário.

Prisão em Residência à Noite (Art. 293, CPP)

  • Procedimento:
    • O executor do mandado verifica com segurança a presença do réu na casa.
    • O morador é intimado a entregar o réu.
    • Se não obedecer:
      • Dia: Convocam-se duas testemunhas e entra-se à força na casa, arrombando as portas, se necessário.
      • Noite: Isola-se a casa (tornando-a incomunicável) e, ao amanhecer, arrombam-se as portas para efetuar a prisão.
  • Recusa do Morador: Leva-se o morador à autoridade para que se proceda conforme a lei.

Uso da Força e Algemas

  • Força vs. Violência:
    • Força: Submissão física da vontade alheia de forma legítima.
    • Violência: Uso de atos que ferem a pessoa física ou psiquicamente de forma ilegítima.
  • Legitimidade: A lei autoriza o uso da força, e não da violência.
  • Art. 284, CPP: Proíbe o uso da força, salvo em caso de resistência ou tentativa de fuga.
  • Art. 292, CPP: Permite o uso dos meios necessários para defesa ou para vencer a resistência, com auto subscrito por duas testemunhas.
  • Súmula Vinculante 11 (STF): Uso de algemas é lícito em casos de:
    • Resistência.
    • Fundado receio de fuga.
    • Perigo à integridade física própria ou alheia, justificado por escrito.
  • Consequências do uso indevido de algemas: Responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente/autoridade; nulidade da prisão ou ato processual (sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado). A justificativa não precisa ser prévia.

Prisão sem Exibição do Mandado

  • Possibilidade: Apenas para crimes inafiançáveis (art. 287, CPP).
  • Art. 287, CPP: Em caso de crime inafiançável, a falta de exibição do mandado não impede a prisão, e o preso deve ser imediatamente apresentado ao juiz que expediu o mandado.

Atuação da Autoridade Policial na Execução da Prisão

  • Expedição de outros mandados (Art. 297, CPP): A autoridade policial pode expedir quantos mandados forem necessários para diligências, reproduzindo fielmente o teor do mandado original.
  • Requisição de Captura (Art. 299, CPP): Em caso de crime inafiançável, a captura pode ser requisitada, com mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomando-se as precauções para averiguar a autenticidade.

Novidades sobre a Execução da Prisão (Art. 289, 289-A, CPP)

  • Prisão fora da jurisdição do juiz processante (Art. 289, CPP): Se o acusado estiver fora da jurisdição, a prisão deve ser deprecada. Em caso de urgência, pode ser requisitada por qualquer meio de comunicação, com informações relevantes.
  • Remoção do preso (Art. 289, §3º): O juiz processante deve providenciar a remoção do preso em até 30 dias.
  • Registro do Mandado no CNJ (Art. 289-A, CPP): O juiz deve registrar o mandado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
  • Cumprimento do Mandado por Qualquer Agente Policial (Art. 289-A, §§1º e 2º): Qualquer agente policial pode cumprir o mandado, mesmo fora da competência territorial do juiz que o expediu, com as devidas precauções.
  • Comunicação e Informação ao Preso (Art. 289-A, §§3º e 4º): A prisão deve ser comunicada ao juiz do local, e o preso deve ser informado de seus direitos.
  • Dúvidas sobre a execução (Art. 289-A, §5º): Em caso de dúvidas, aplica-se o art. 290, §2º, CPP.
  • Regulamentação CNJ (Art. 289-A, §6º): O CNJ regulamentará o registro do mandado de prisão.

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