Resumo Direito Penal Execução: Prisão em Flagrante e Mandado
Prisão em Flagrante
- Ordem de Prisão: Modo de execução da prisão em flagrante.
- Uso da Força: Permitido caso a ordem não seja obedecida.
- Horário: Pode ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer lugar (rua ou residência).
Prisão por Mandado
- Local:
- Residência:
- Dia: Das 06 às 20 horas (analogia ao CPC - Art. 212, CPC: "Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
- Noite: Regra específica do art. 293, CPP.
- Rua: Qualquer horário.
- Residência:
Prisão em Residência à Noite (Art. 293, CPP)
- Procedimento:
- O executor do mandado verifica com segurança a presença do réu na casa.
- O morador é intimado a entregar o réu.
- Se não obedecer:
- Dia: Convocam-se duas testemunhas e entra-se à força na casa, arrombando as portas, se necessário.
- Noite: Isola-se a casa (tornando-a incomunicável) e, ao amanhecer, arrombam-se as portas para efetuar a prisão.
- Recusa do Morador: Leva-se o morador à autoridade para que se proceda conforme a lei.
Uso da Força e Algemas
- Força vs. Violência:
- Força: Submissão física da vontade alheia de forma legítima.
- Violência: Uso de atos que ferem a pessoa física ou psiquicamente de forma ilegítima.
- Legitimidade: A lei autoriza o uso da força, e não da violência.
- Art. 284, CPP: Proíbe o uso da força, salvo em caso de resistência ou tentativa de fuga.
- Art. 292, CPP: Permite o uso dos meios necessários para defesa ou para vencer a resistência, com auto subscrito por duas testemunhas.
- Súmula Vinculante 11 (STF): Uso de algemas é lícito em casos de:
- Resistência.
- Fundado receio de fuga.
- Perigo à integridade física própria ou alheia, justificado por escrito.
- Consequências do uso indevido de algemas: Responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente/autoridade; nulidade da prisão ou ato processual (sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado). A justificativa não precisa ser prévia.
Prisão sem Exibição do Mandado
- Possibilidade: Apenas para crimes inafiançáveis (art. 287, CPP).
- Art. 287, CPP: Em caso de crime inafiançável, a falta de exibição do mandado não impede a prisão, e o preso deve ser imediatamente apresentado ao juiz que expediu o mandado.
Atuação da Autoridade Policial na Execução da Prisão
- Expedição de outros mandados (Art. 297, CPP): A autoridade policial pode expedir quantos mandados forem necessários para diligências, reproduzindo fielmente o teor do mandado original.
- Requisição de Captura (Art. 299, CPP): Em caso de crime inafiançável, a captura pode ser requisitada, com mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomando-se as precauções para averiguar a autenticidade.
Novidades sobre a Execução da Prisão (Art. 289, 289-A, CPP)
- Prisão fora da jurisdição do juiz processante (Art. 289, CPP): Se o acusado estiver fora da jurisdição, a prisão deve ser deprecada. Em caso de urgência, pode ser requisitada por qualquer meio de comunicação, com informações relevantes.
- Remoção do preso (Art. 289, §3º): O juiz processante deve providenciar a remoção do preso em até 30 dias.
- Registro do Mandado no CNJ (Art. 289-A, CPP): O juiz deve registrar o mandado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Cumprimento do Mandado por Qualquer Agente Policial (Art. 289-A, §§1º e 2º): Qualquer agente policial pode cumprir o mandado, mesmo fora da competência territorial do juiz que o expediu, com as devidas precauções.
- Comunicação e Informação ao Preso (Art. 289-A, §§3º e 4º): A prisão deve ser comunicada ao juiz do local, e o preso deve ser informado de seus direitos.
- Dúvidas sobre a execução (Art. 289-A, §5º): Em caso de dúvidas, aplica-se o art. 290, §2º, CPP.
- Regulamentação CNJ (Art. 289-A, §6º): O CNJ regulamentará o registro do mandado de prisão.