Resumo de Direito do Consumidor - Direito de arrependimento no Código de Defesa do Consumidor

Práticas Comerciais

O direito de arrependimento, também chamado de direito de desistência imotivada, é previsto para as compras feitas fora do domicílio comercial e concede ao consumidor o direito de desistir da aquisição no prazo de sete dias da assinatura ou do recebimento do produto.

Dispõe o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Muito importante!

O direito de arrependimento independe de qualquer vício do produto ou do serviço ou qualquer justificativa. Trata-se de direito potestativo do consumidor.

Ademais, não se exige do consumidor demanda judicial para o exercício do direito do arrependimento, devendo haver apenas a manifestação por escrito.

Assim, o direito de arrependimento pode ser apresentado da seguinte forma:

a) desistência do contrato;

b) prazo de sete dias;

c) a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço;

d) contratação fora do estabelecimento comercial;

e) desvinculado de qualquer justificativa pelo consumidor.

A contagem do prazo de sete dias segue a regra do art. 132 do Código Civil (CC), excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. Se o dia do vencimento cair em feriado, o prazo será prorrogado até o dia seguinte.

Caso exercido o direito ao arrependimento, os valores eventualmente pagos serão restituídos imediatamente, com a devida correção monetária. E será nula de pleno direito qualquer cláusula que subtraía do consumidor o reembolso da quantia já paga (art. 51, II, do CDC). No entanto, o produto deve ser devolvido no mesmo estado em que o consumidor o adquiriu.

O dispositivo se refere ao contrato de consumo celebrado fora do estabelecimento comercial, tais como os contratos celebrados no domicílio do consumidor, por telefone, internet, catálogo etc.

Muito importante!

O direito de arrependimento regulado no art. 49 do CDC não se aplica aos contratos de consumo avençados dentro do estabelecimento do fornecedor.

Contudo, pode o fornecedor, por ato de liberalidade, permitir a troca de produto ou serviço dentro de prazo determinado, ainda que celebrado o contrato no interior de seu estabelecimento.

Isso ocorre muito no comércio de roupas, em que o fornecedor anuncia que admite a troca de roupa no prazo de trinta dias, desde que não retirada a etiqueta do produto. Nesse caso, o fornecedor está obrigado a fazer a troca, mas não por força do art. 49 do CDC, mas, sim, pelo que dispõe o princípio da vinculação da oferta, previsto no art. 30 do CDC.

Mas que fique claro: caso o fornecedor não faça na oferta a promessa de possibilidade de troca de produto adquirido no estabelecimento comercial, o fornecedor não está obrigado a fazer a devolução, salvo por motivo de vício.


Do direito de arrependimento no comércio eletrônico

Quando o art. 49, CDC, fala em contratações fora do estabelecimento comercial, ele se refere a todo aquele contrato de consumo que não tenha sido feito no estabelecimento comercial, mediante contato físico do consumidor junto ao produto ou às informações referentes ao produto ou serviço.

Dentro do CDC, há previsão de que todo consumidor vulnerável, quando abordado fora do estabelecimento, pode submeter a contratação a um direito de arrependimento.

Como o CDC foi promulgado em 1990, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC não se refere especificamente ao comércio eletrônico.

Daquela época para os dias atuais, houve inserção no mercado de consumo de um novo tipo de contrato, uma forma diferente de contratar, que é o chamado comércio eletrônico. Compras e vendas através de sites, aplicativos, e-mails e outros. Começou a surgir uma série de novas relações jurídicas. Importante ressaltar que houve no início bastante controvérsia.

Há uma característica marcante no comércio eletrônico: a distância do consumidor do estabelecimento comercial.

Dessa forma, pacificada está a questão de que o comércio eletrônico tem a aplicação do direito de arrependimento, isso significa dizer que todo consumidor que deseja desfazer um contrato celebrado através de máquinas eletrônicas poderá fazê-lo.

O Decreto nº 7.962, de 15.03.2013, é principiológico, exceto pelo seu art. 5º, que traz algumas regras.

Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

O decreto veio confirmar a afirmação de que o direito de arrependimento é aplicável ao comércio eletrônico. Traz ainda que o consumidor deverá ter a possibilidade de desfazer o contrato pelo mesmo instrumento pelo qual o fez.

Uma vez exercido o direito de arrependimento, o consumidor não está mais obrigado a nenhum pagamento.

O frete, na devolução da coisa, foi, por tempos, objeto de discussão. Atualmente, majoritariamente, entende-se que o frete é de responsabilidade do fornecedor, da loja, uma vez que é essa que deverá suportar o encargo da forma de contratação que elegeu para chegar até o consumidor.

O bem deve ser devolvido da mesma forma que foi recebido.

Por exemplo: Um consumidor que tenha acessado um site de uma determinada loja e adquirido uma câmera digital. Depois de abrir e utilizar a câmera, decide que não a quer mais. Se resolve devolver intacta, exerce o direito de arrependimento.

Diferente, no entanto, ocorreria com um creme de rosto, por exemplo. Se foi utilizado, não mais poderá ser devolvido, pois pereceu. Não se pode ter um produto perecido como objeto de direito de arrependimento. Não é o caso de haver um vício ou acidente de consumo.

No momento em que se celebra um contrato de compra e venda, é possível que seja inserida uma terceira pessoa na relação jurídica, a exemplo da financeira administradora de um cartão de crédito. A relação passa a ser triangular: Consumidor, site e operadora do cartão de crédito ou mesmo um banco em caso de um boleto. Desse modo, há um contrato conexo. Nesse caso, a operadora também deverá ser demandada em caso de negativa de devolução dos valores. É obrigatória a rescisão sem qualquer custo para o consumidor.

Cabe ressaltar que, como dito, o consumidor não tem a necessidade de ingressar com ação judicial para exercer o direito de arrependimento. Mas, caso haja resistência do fornecedor, a demanda é possível, em que se pode requerer a devolução dos valores pagos mais e eventual indenização por danos morais.

Há um prazo de sete dias para o exercício do direito de arrependimento contados da data que o produto foi recebido. Há, todavia, previsão de cláusulas abusivas em determinados contratos que afirmam que não há aplicabilidade do direito de arrependimento.

Ainda no caso de comércio eletrônico, se, por exemplo, ao se fazer a reserva de uma vaga em um site de hotéis, há informação de que os valores não podem ser devolvidos, essa cláusula também é abusiva, pois impede o exercício do direito de arrependimento.

O Decreto nº 7.962/2013 traz ainda como deve proceder o fornecedor, a partir do momento em que o consumidor afirma estar exercendo o direito de arrependimento, conforme o art. 5º, §§ 3º e 4º:

§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Contudo, não há previsão de multa para o descumprimento da lei. Inobstante seja cabível demanda judicial a fim de indenização por essa razão.