Difamação
Difamação no Direito Penal: Resumo para Concursos
Conceito
A difamação está prevista no art. 139 do Código Penal e consiste em atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação, desde que o fato seja determinado (específico) e capaz de causar desprezo social.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum)
- Sujeito passivo: Pessoa física ou jurídica
- Tipo objetivo: Atribuir fato concreto e ofensivo à reputação
- Tipo subjetivo: Dolo (intenção de ofender)
Exceções Importantes
- Crítica artística, científica ou desportiva não configura difamação se não houver intenção de ofender
- Ofensas genéricas ("você é desonesto") podem configurar injúria, não difamação
Pena
Detenção de 3 meses a 1 ano, além de multa. A pena pode ser aumentada em 1/3 se o crime for cometido contra:
- Presidente da República
- Chefe de governo estrangeiro
- Autoridade pública em razão de suas funções
Ação Penal
Pública condicionada à representação (art. 145, CP), exceto nos casos de aumento de pena mencionados.
Diferença para Injúria e Calúnia
- Calúnia: Imputar crime falsamente (art. 138)
- Injúria: Ofender a dignidade com palavras genéricas (art. 140)
- Difamação: Atribuir fato específico ofensivo à reputação
Dica para Concursos
Atenção aos elementos distintivos entre os crimes contra a honra e às exceções legais. Questões frequentemente exploram:
- Diferença entre os três tipos penais
- Casos de aumento de pena
- Natureza da ação penal