Resumo de Direito Penal - Difamação

Difamação

Difamação no Direito Penal: Resumo para Concursos

Conceito

A difamação está prevista no art. 139 do Código Penal e consiste em atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação, desde que o fato seja determinado (específico) e capaz de causar desprezo social.

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum)
  • Sujeito passivo: Pessoa física ou jurídica
  • Tipo objetivo: Atribuir fato concreto e ofensivo à reputação
  • Tipo subjetivo: Dolo (intenção de ofender)

Exceções Importantes

  • Crítica artística, científica ou desportiva não configura difamação se não houver intenção de ofender
  • Ofensas genéricas ("você é desonesto") podem configurar injúria, não difamação

Pena

Detenção de 3 meses a 1 ano, além de multa. A pena pode ser aumentada em 1/3 se o crime for cometido contra:

  • Presidente da República
  • Chefe de governo estrangeiro
  • Autoridade pública em razão de suas funções

Ação Penal

Pública condicionada à representação (art. 145, CP), exceto nos casos de aumento de pena mencionados.

Diferença para Injúria e Calúnia

  • Calúnia: Imputar crime falsamente (art. 138)
  • Injúria: Ofender a dignidade com palavras genéricas (art. 140)
  • Difamação: Atribuir fato específico ofensivo à reputação

Dica para Concursos

Atenção aos elementos distintivos entre os crimes contra a honra e às exceções legais. Questões frequentemente exploram:

  • Diferença entre os três tipos penais
  • Casos de aumento de pena
  • Natureza da ação penal