Resumo de Direitos Humanos - Destinatários dos direitos humanos

Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instituições e Mecanismos

Antes de adentrarmos à visão detalhada dos sistemas de proteção propriamente ditos, importante que se traga à baila quem são os destinatários da proteção internacional dos Direitos Humanos, especificamente os sujeitos passivos, bem como uma introdução a respeito da responsabilidade internacional em si.

a) Estados: Os sujeitos passivos dos Direitos Humanos são, por excelência, os Estados. Quando se pensou inicialmente nos Direitos Humanos, foi vislumbrado um meio de proteger os indivíduos do poder do Estado. Dessa forma, as normas são majoritariamente dirigidas aos Estados, uma vez que já foram também os maiores violadores desses direitos. Percebe-se, assim, que os Estados têm a obrigação de respeito a tais direitos. Assim, quando se fala neste assunto, deve-se fazer uma conexão com o Direito Internacional Público, levando-se em conta o tema da responsabilidade internacional. Nesse caso, quando o Estado viola os Direitos Humanos, está infringindo normas internacionais, fazendo surgir a sua responsabilidade internacional, com a consequente obrigação de reparar os danos.

A responsabilidade internacional decorrente de atos ilícitos internacionais, ou seja, de violação de convenções internacionais, nos remete ao famoso draft, que é o esboço de artigos de responsabilidade internacional, por atos ilícitos internacionais. O draft, porém, não fala especificamente sobre responsabilidade por violação dos Direitos Humanos, mas pode ser aí aplicado, visto que muitos casos de violação de Direitos Humanos acabam ocorrendo por violação de normas erga omnes (de obediência geral). O referido esboço pode também ser aplicado na parte que trata sobre a imputabilidade dos atos aos Estados, ou seja, os casos em que os Estados respondem por atos dos seus agentes e de particulares. Portanto, repise-se, o esboço de artigos de responsabilidade internacional dos Estados (ou draft) pode ser aplicado em violações aos Direitos Humanos, apesar de não ter sido escrito pensando especificamente nelas, mas, sim, na ideia de infrações e atos ilícitos de uma forma geral.

Assim, quais são as hipóteses em que o draft pode ser aplicado em violações dos Direitos Humanos?

Em apertada síntese, podemos falar em duas hipóteses. Em primeiro lugar, quando há violação de obrigações erga omnes, e segundo, na questão da imputabilidade dos atos ao Estado por atos de seus agentes e de particulares.

Sem embargo do quanto exposto, atualmente, percebe-se que não é apenas o Estado o destinatário das normas Direitos Humanos, porque esses direitos, além de uma dimensão subjetiva, apresentam uma objetiva, conforme pode ser estudado em Direito Constitucional, na parte atinente aos direitos fundamentais. Na dimensão subjetiva, entende-se que os Direitos Humanos são direitos para ser impostos e oponíveis ao Estado, decorrendo esse aspecto da chamada eficácia vertical dos direitos humanos, ou seja, são direitos que se colocam numa relação vertical entre os particulares e o Estado. Entretanto, os direitos humanos também apresentam uma dimensão objetiva, pois não representam apenas direitos subjetivos das pessoas, mas um conjunto de valores, pensamentos, atitudes e símbolos dentro da sociedade. Assim, quando se fala dessa dimensão objetiva, falamos na chamada eficácia horizontal, ou seja, os Direitos Humanos não são apenas oponíveis ao Estado (eficácia vertical), mas também entre os indivíduos, na relação entre particulares (eficácia horizontal). A eficácia horizontal − que nos Estados Unidos é denominada third-party effect of the Human Rights e na Alemanha, drittwirkung − significa que os Direitos Humanos não são oponíveis apenas ao Estado, mas, também, aos particulares. Dessa forma, a dimensão objetiva dos Direitos Humanos constitui o conjunto de valores que imperam na sociedade.

b) Organizações internacionais: Quando falamos em dimensão objetiva, podemos dizer que os Direitos Humanos não vinculam como destinatários apenas os Estados, mas, também, outras categorias de sujeitos, como as organizações internacionais, que cada vez mais passam a ser destinatárias das normas de Direitos Humanos. Existem ainda dois aspectos que merecem destaque na vinculação das organizações internacionais de tais direitos. Em primeiro lugar, destaca-se a questão das Missões de Paz da ONU, que objetivam conferir a estabilidade, a paz e a segurança em países que se encontram em conflitos internos. Verifica-se, contudo, que, muitos crimes sofridos pela população local, como estupros, tortura etc., são cometidos por membros das Missões de Paz, emergindo, daí, a questão da responsabilidade da própria ONU em garantir o respeito aos Direitos Humanos e em responder pelos atos dos integrantes dessas Missões. Dessa forma, o primeiro aspecto que merece relevância diz respeito à questão da responsabilidade dessa organização internacional diante das violações de Direitos Humanos, perpetradas por integrantes de Missões de Paz. O segundo aspecto é a União Europeia, uma organização internacional que está em processo de adesão à Convenção Europeia de Direitos Humanos. Isso significa que, pela primeira vez, teremos uma organização internacional como parte de um tratado internacional de Direitos Humanos.

c) Empresas internacionais: As empresas internacionais e transnacionais também são destinatárias das normas de direitos humanos, as quais geralmente vêm previstas em códigos de conduta.

d) Agrupamentos não governamentais: Os agrupamentos não governamentais também são destinatários de direitos humanos e se tornam responsáveis e obrigados a respeitá-los. Exemplo: Agrupamentos, beligerantes ou não, devem respeito às normas de direito internacional humanitário, sendo responsáveis por respeitar os Direitos Humanos nos conflitos armados.

e) Indivíduos: Todos devem respeitar os direitos humanos, justamente na linha como delineada em relação à eficácia horizontal já referida. Um caso emblemático julgado pelo STF diz respeito à Ordem dos Músicos e à necessidade de respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ao pretender a exclusão de qualquer de seus membros.