Resumo de Direito Penal - Desobediência

Desobediência

Desobediência no Direito Penal

A desobediência é um crime contra a administração pública previsto no artigo 330 do Código Penal, caracterizado pela resistência à ordem legal de funcionário público.

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
  • Sujeito passivo: Estado ou funcionário público no exercício da função.
  • Conduta: Desobedecer a ordem legal emanada de autoridade competente.
  • Forma consumativa: Crime formal (consuma-se com a desobediência, independentemente de resultado).

Pena

Detenção de 15 dias a 6 meses e multa, conforme o artigo 330 do CP.

Diferença para Resistência (Art. 329 CP)

  • Desobediência: Negativa de cumprir ordem (passividade).
  • Resistência: Oposição ativa com violência ou ameaça.

Questões Relevantes para Concursos

  • Não exige dolo específico, apenas genérico (vontade de desobedecer).
  • A ordem deve ser legal e legítima (caso contrário, exclui o crime).
  • Não se confunde com o descumprimento de decisão judicial (caso do art. 359 do CP).