Desobediência
Desobediência no Direito Penal
A desobediência é um crime contra a administração pública previsto no artigo 330 do Código Penal, caracterizado pela resistência à ordem legal de funcionário público.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: Estado ou funcionário público no exercício da função.
- Conduta: Desobedecer a ordem legal emanada de autoridade competente.
- Forma consumativa: Crime formal (consuma-se com a desobediência, independentemente de resultado).
Pena
Detenção de 15 dias a 6 meses e multa, conforme o artigo 330 do CP.
Diferença para Resistência (Art. 329 CP)
- Desobediência: Negativa de cumprir ordem (passividade).
- Resistência: Oposição ativa com violência ou ameaça.
Questões Relevantes para Concursos
- Não exige dolo específico, apenas genérico (vontade de desobedecer).
- A ordem deve ser legal e legítima (caso contrário, exclui o crime).
- Não se confunde com o descumprimento de decisão judicial (caso do art. 359 do CP).