Resumo de Direito Penal - Decreto-lei nº 3.688/1941 (Contravenções Penais)

Decreto-lei nº 3.688/1941 (Contravenções Penais)

Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) – Resumo para Concursos

1. Conceito e Finalidade

O Decreto-Lei nº 3.688/1941, conhecido como Lei das Contravenções Penais, regula atos ilícitos de menor potencial ofensivo, diferenciando-os dos crimes propriamente ditos. Sua finalidade é reprimir condutas antissociais de baixa gravidade, com penas mais brandas.

2. Diferença entre Contravenção e Crime

  • Contravenção: Infração penal de menor gravidade, punida com prisão simples (até 5 anos) ou multa.
  • Crime: Infração mais grave, com penas de reclusão ou detenção (além de multa).

3. Espécies de Contravenções

A lei prevê diversas contravenções, classificadas em:

  • Contravenções contra a pessoa: Vias de fato, perturbação da tranquilidade.
  • Contravenções contra o patrimônio: Uso indevido de coisa alheia.
  • Contravenções contra a administração pública: Desobediência, desacato.
  • Contravenções contra a segurança pública: Porte de arma sem autorização.
  • Contravenções contra a fé pública: Jogo do bicho.

4. Penas Aplicáveis

  • Prisão simples: De 15 dias a 5 anos, cumprida em regime semiaberto ou aberto.
  • Multa: Valor calculado em dias-multa, conforme gravidade.
  • Penalidades acessórias: Perda de objetos, interdição de direitos.

5. Aspectos Processuais Relevantes

  • Ação penal é pública condicionada (em alguns casos, depende de representação).
  • Processo simplificado, com possibilidade de transação penal (Lei nº 9.099/95).
  • Prescrição ocorre em prazos menores que os crimes.

6. Principais Contravenções para Concursos

  • Vias de fato (Art. 21): Agressão física sem lesão.
  • Perturbação do trabalho ou sossego (Art. 42): Barulho excessivo.
  • Jogo do bicho (Art. 58): Loteria não autorizada.
  • Porte de arma (Art. 19): Sem autorização legal.

7. Disposições Finais

A Lei das Contravenções Penais é subsidiária ao Código Penal e deve ser interpretada conforme princípios constitucionais. Atenção às alterações posteriores, como a descriminalização de algumas condutas.