Resumo de Direitos Humanos - Declaração Universal dos Direitos Humanos – pontos fracos

Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também chamada de Declaração de Paris, foi aprovada em 1948 e tem três características que comumente são cobradas em provas. A primeira é a universalidade, que está relacionada aos aspectos subjetivos da Convenção. Inicialmente, foi denominada Declaração Internacional dos Direitos Humanos, sendo alterada a denominação posteriormente para Declaração Universal, porque seu objetivo é exatamente alcançar todos os seres humanos. Por sua vez, o aspecto objetivo é caracterizado pela amplitude, segunda característica, ou seja, a declaração cuida de várias categorias de direitos, tanto dos direitos civis e políticos, quanto dos direitos econômicos, sociais e culturais. Esse aspecto nos leva à terceira característica, que consagra a chamada concepção contemporânea de direitos, e consiste no reconhecimento da interdependência e da indivisibilidade dos Direitos Humanos. Essa concepção contemporânea se contrapõe à concepção clássica dos direitos, que enfatizavam os direitos liberais. Contudo, a concepção contemporânea coloca tanto os direitos civis e políticos quanto os econômicos, sociais e culturais como indivisíveis e interdependentes. A doutrina destaca que a Declaração Universal dos Direitos Humanos apresenta quatro pontos fracos:

1º) não consagra a autodeterminação dos povos;

2º) não trata do direito ao meio ambiente, embora precoce tal abordagem à época (somente nos anos 1970 o direito ao meio ambiente ganhou destaque no cenário internacional);

3º) não contém mecanismos de monitoramento, uma vez que a declaração apenas “declara”, não prevendo consequências ao descumprimento dos direitos por ela protegidos, ou o que fazer para exigir, implementar ou garanti-los, não contendo, também, sistemas de fiscalização;

4º) tem forma jurídica de resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas (soft law), sendo este o seu principal ponto, pois a declaração não é um tratado internacional, mas, sim, uma resolução da Assembleia Geral da ONU.