Direito Penal: Noções Gerais sobre Culpabilidade e Concurso de Pessoas
Conceito Analítico do Crime
Existem duas visões principais sobre a culpabilidade no direito penal:
- Teoria Bipartida: A culpabilidade não é elemento do crime, mas sim pressuposto para aplicação da pena. Primeiro analisa-se o fato típico e ilícito, depois a culpabilidade.
- Teoria Tripartida (maioritária): A culpabilidade integra o conceito de crime, compondo o juízo de reprovação sobre quem pratica fato típico e ilícito.
Evolução das Teorias da Culpabilidade
Superada a responsabilidade objetiva, surgiram três teorias principais:
1. Teoria Psicológica (Von Liszt)
Culpabilidade como vínculo psicológico entre conduta e resultado, manifestado por dolo ou culpa.
2. Teoria Psicológico-Normativa (Frank)
Acrescenta a exigibilidade de conduta diversa como requisito. Elementos:
- Imputabilidade
- Dolo ou culpa
- Exigibilidade de conduta diversa
3. Teoria Normativa Pura (Welzel)
Desloca dolo/culpa para o fato típico. Culpabilidade passa a ser juízo de valor com três elementos:
- Imputabilidade
- Potencial consciência da ilicitude
- Exigibilidade de conduta diversa
Vertentes da Teoria Normativa Pura
Teoria Estrita
Consciência da ilicitude é elemento autônomo. Sua ausência exclui a culpabilidade, mas não o dolo.
Teoria Limitada (adotada pelo CP)
Distingue:
- Erro sobre descriminantes putativas: Pode ser erro de tipo (exclui dolo) ou erro de proibição (exclui culpabilidade), conforme art. 20, §1º CP.
Concurso de Pessoas
Requisitos essenciais:
- Pluralidade de agentes e condutas
- Relevância causal de todas as condutas
- Liame subjetivo (unidade de desígnios)
- Identidade de infração (salvo exceções)
Observação: Não é necessário acordo prévio, basta adesão de vontades (ex.: empregada que facilita furto sem conhecimento do ladrão).
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