Resumo de Direito Penal - Culpabilidade - Inimputabilidade pela embriaguez

Direito Penal: Embriaguez e Imputabilidade

A embriaguez é uma intoxicação aguda e transitória provocada por álcool ou substâncias de efeitos análogos, variando desde leve excitação até paralisia e coma. Abaixo, as espécies e seus efeitos penais:

I) Embriaguez Não-Acidental

Decorrente da conduta do agente, subdivide-se em:

  • Voluntária/Dolosa: Agente quer se embriagar.
  • Culposa: Agente ingere a substância, mas não busca a embriaguez.

Efeito Penal: Não exclui a imputabilidade (art. 28, II CP). Aplica-se a teoria da actio libera in causa (responsabiliza-se o agente pelo momento da ingestão, não do ato criminoso).

II) Embriaguez Acidental

Decorrente de caso fortuito ou força maior. Pode ser:

  • Completa: Exclui a imputabilidade.
  • Incompleta: Reduz a pena (1/3 a 2/3).

Observação: Não se aplica a actio libera in causa, pois o agente não quis ingerir a substância.

III) Embriaguez Preordenada

Agente se embriaga para cometer o crime. Efeito Penal: Não exclui a imputabilidade e é agravante genérica (art. 61, II, "l" CP).

IV) Embriaguez Patológica

Típica de alcoólatras ou dependentes químicos. Efeito Penal: Equipara-se à doença mental (exclui imputabilidade - art. 26, caput CP).

Emoção e Paixão

  • Emoção: Súbita e passageira. Não exclui imputabilidade, mas pode atenuar a pena (art. 65, III, "c" CP) ou configurar privilégio (art. 121, §1º CP).
  • Paixão: Durável. Não exclui imputabilidade, exceto se patológica (equiparada a anomalia psíquica).

Semi-Imputabilidade

Prevista no art. 26, parágrafo único CP. Agente tem capacidade parcial de entendimento. Efeito: Redução da pena (1/3 a 2/3) ou medida de segurança (sistema vicariante).

Observações Relevantes

  • Índios: Imputabilidade conforme grau de integração social (art. 56 da Lei 6001/73).
  • Sistema Vicariante: Exclui cumulação de pena e medida de segurança (diferente do sistema de duplo binário).
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