Exigibilidade de Conduta Diversa no Direito Penal
A exigibilidade de conduta diversa é a expectativa social de que o agente aja de forma diferente da que resultou no fato típico. Integra a culpabilidade e fundamenta-se no princípio de que só é punível quem podia agir de outro modo. Quando inexigível, exclui a culpabilidade, mesmo que a vontade do agente subsista – ainda que viciada.
Causas Legais de Exclusão da Exigibilidade
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece duas causas específicas:
1. Coação Moral Irresistível (Vis Compulsiva)
Caracteriza-se por grave ameaça que o homem médio não consegue resistir. Efeitos:
- Não exclui o crime (vontade residual permanece), mas elimina a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
- Se a coação for resistível, configura apenas circunstância atenuante (Art. 65, III, "c", CP).
Observação: A coação física (vis absoluta) exclui a conduta, tornando o fato atípico.
2. Obediência Hierárquica
Exclui a culpabilidade quando:
- A ordem é não manifestamente ilegal (ilegalidade não evidente).
- Emanada de superior em relação de Direito Público (excluídas hierarquias privadas ou familiares).
Ressalvas:
- Se a ordem for manifestamente ilegal, o agente responde pelo crime (erro de proibição evitável, com redução de pena – Art. 21, CP).
- Se conhecia a ilegalidade, responde integralmente.
3. Causas Supralegais de Exclusão
O STJ admite outras hipóteses não previstas em lei, baseadas no princípio geral da inexigibilidade. Exemplos:
- Aborto de feto anencéfalo.
- Legítima defesa preventiva.
- Estado de necessidade exculpante.
Fundamento: A culpabilidade pressupõe liberdade de escolha. Punir condutas inevitáveis viola o Direito Penal moderno.
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