Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou Cor – Lei nº de 1989
Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou Cor – Lei nº 7.716/1989
1. Objetivo da Lei
A Lei nº 7.716/1989 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, visando coibir atos discriminatórios e garantir a igualdade racial prevista na Constituição Federal.
2. Condutas Criminalizadas
A lei tipifica condutas como:
- Impedir acesso a estabelecimentos públicos ou privados (Art. 5º).
- Recusar emprego ou segregar no ambiente de trabalho (Art. 6º).
- Negar atendimento em serviços públicos ou comerciais (Art. 7º).
- Praticar, induzir ou incitar a discriminação racial (Art. 20).
- Fabricar, comercializar ou distribuir símbolos ou materiais discriminatórios (Art. 20, §1º).
3. Elemento Subjetivo
Exige dolo específico, ou seja, a intenção de discriminar com base em raça ou cor.
4. Penas
As penas variam de 1 a 5 anos de reclusão, podendo ser aumentadas em 1/3 se o crime for cometido por meio de comunicação ou publicação (Art. 20, §2º).
5. Aumento de Pena
A pena é agravada se o crime for cometido por funcionário público ou com violência (Art. 4º, § único).
6. Abrangência
Inclui discriminação contra etnias, raças e religiões (Lei nº 9.459/1997 estendeu para etnia, religião e procedência nacional).
7. Aspectos Relevantes para Concursos
- Não há previsão de crime culposo.
- Ação penal é pública incondicionada.
- Não admite fiança (Art. 5º, XLII, CF).
- Jurisprudência aplica a lei a casos de injúria racial (Art. 140, §3º do CP).
8. Diferenciação para Injúria Racial
Enquanto a Lei 7.716/1989 pune condutas discriminatórias coletivas, a injúria racial (CP, Art. 140, §3º) ofende a honra de uma pessoa específica com elementos raciais.