Crimes materiais, formais e de mera conduta
Crimes Materiais, Formais e de Mera Conduta no Direito Penal
1. Crimes Materiais
Crimes materiais são aqueles que exigem um resultado naturalístico (concreto) para sua consumação, além da conduta do agente. O tipo penal descreve tanto a ação quanto o resultado.
- Exemplo: Homicídio (art. 121 CP) – exige a conduta de matar + resultado morte.
- Relevância para concursos: Atenção à relação de causalidade (nexo causal) e teorias como a da equivalência dos antecedentes.
2. Crimes Formais
Crimes formais (ou de resultado cortado) são aqueles em que a lei descreve um resultado, mas a consumação ocorre independentemente de sua ocorrência. Basta a conduta com intenção de produzir o resultado.
- Exemplo: Extorsão mediante sequestro (art. 159 CP) – consuma-se com o sequestro, mesmo sem o pagamento do resgate.
- Dica para concursos: Confundem-se com crimes materiais, mas a diferença está na não exigência do resultado para consumação.
3. Crimes de Mera Conduta
Crimes de mera conduta são aqueles em que o tipo penal só descreve a ação do agente, sem exigir resultado naturalístico. A consumação ocorre com a prática da conduta.
- Exemplo: Posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) – basta a posse irregular.
- Foco em concursos: Questões frequentemente abordam a distinção entre mera conduta e crimes materiais.
Diferenciação Chave
Tipo de Crime | Elementos do Tipo | Consumação |
---|---|---|
Material | Conduta + Resultado | Com a ocorrência do resultado |
Formal | Conduta (resultado descrito mas não exigido) | Com a conduta, independente do resultado |
Mera Conduta | Apenas Conduta | Com a prática da ação |
Observações para Concursos
- Atente-se a súmulas e jurisprudências sobre classificação de crimes específicos (ex: STJ considera o art. 33 da Lei de Drogas como crime material).
- Questões podem cobrar a tentativa: em crimes materiais e formais é possível; em mera conduta, geralmente não.