Resumo de Direito Penal - Crimes materiais, formais e de mera conduta

Crimes materiais, formais e de mera conduta

Crimes Materiais, Formais e de Mera Conduta no Direito Penal

1. Crimes Materiais

Crimes materiais são aqueles que exigem um resultado naturalístico (concreto) para sua consumação, além da conduta do agente. O tipo penal descreve tanto a ação quanto o resultado.

  • Exemplo: Homicídio (art. 121 CP) – exige a conduta de matar + resultado morte.
  • Relevância para concursos: Atenção à relação de causalidade (nexo causal) e teorias como a da equivalência dos antecedentes.

2. Crimes Formais

Crimes formais (ou de resultado cortado) são aqueles em que a lei descreve um resultado, mas a consumação ocorre independentemente de sua ocorrência. Basta a conduta com intenção de produzir o resultado.

  • Exemplo: Extorsão mediante sequestro (art. 159 CP) – consuma-se com o sequestro, mesmo sem o pagamento do resgate.
  • Dica para concursos: Confundem-se com crimes materiais, mas a diferença está na não exigência do resultado para consumação.

3. Crimes de Mera Conduta

Crimes de mera conduta são aqueles em que o tipo penal só descreve a ação do agente, sem exigir resultado naturalístico. A consumação ocorre com a prática da conduta.

  • Exemplo: Posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) – basta a posse irregular.
  • Foco em concursos: Questões frequentemente abordam a distinção entre mera conduta e crimes materiais.

Diferenciação Chave

Tipo de Crime Elementos do Tipo Consumação
Material Conduta + Resultado Com a ocorrência do resultado
Formal Conduta (resultado descrito mas não exigido) Com a conduta, independente do resultado
Mera Conduta Apenas Conduta Com a prática da ação

Observações para Concursos

  • Atente-se a súmulas e jurisprudências sobre classificação de crimes específicos (ex: STJ considera o art. 33 da Lei de Drogas como crime material).
  • Questões podem cobrar a tentativa: em crimes materiais e formais é possível; em mera conduta, geralmente não.