Resumo de Direito Penal - Crimes contra o patrimônio - Usurpação

Direito Penal: Usurpação (Legislação e Análise)

Capítulo III – Da Usurpação

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco ou sinal divisório para apropriar-se de imóvel alheio (total ou parcialmente):

  • Pena: Detenção (1 a 6 meses) + multa.

§1º – Hipóteses equiparadas:

  • I (Usurpação de águas): Desviar ou represar águas alheias para benefício próprio ou de terceiros.
  • II (Esbulho possessório): Invadir terreno ou edifício alheio com:
    • Violência/grave ameaça; OU
    • Concurso de mais de 2 pessoas.

§2º – Agravante por violência:

Pena cumulativa com a prevista para o ato violento.

§3º – Condição de procedibilidade:

Se propriedade particular e sem violência: ação penal condicionada à queixa.

Art. 162 – Supressão/Alteração de Marca em Animais

Suprimir ou alterar marca/sinal de propriedade em gado ou rebanho alheio:

  • Pena: Detenção (6 meses a 3 anos) + multa.

Comentários e Jurisprudência

Esbulho Possessório (Art. 161, §1º, II)

  • Diferença do conceito civil: No âmbito penal, exige-se invasão com fim específico de esbulho, mediante:
    • Violência/grave ameaça; OU
    • Concurso de pessoas (>2).
  • Bem jurídico tutelado: Posse imobiliária + integridade física/mental (crime complexo).
  • Vítima: Possuidor legítimo (proprietário, locatário, etc.).
  • Elementos do tipo:
    1. Invasão (ingresso no imóvel);
    2. Meios específicos (violência, ameaça ou concurso de pessoas);
    3. Finalidade de esbulhar (diferente de turbar).
  • Crime formal: Consumado com a invasão, independente do êxito no esbulho.
  • Regimes especiais:
    • Lei 5.741/71 (SFH): Esbulho em imóvel financiado.
    • Lei 4.947/66: Invasão de terras públicas.

Observação STJ:

Inadimplemento contratual posterior não configura esbulho possessório.

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