Direito Penal: Usurpação (Legislação e Análise)
Capítulo III – Da Usurpação
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco ou sinal divisório para apropriar-se de imóvel alheio (total ou parcialmente):
- Pena: Detenção (1 a 6 meses) + multa.
§1º – Hipóteses equiparadas:
- I (Usurpação de águas): Desviar ou represar águas alheias para benefício próprio ou de terceiros.
- II (Esbulho possessório): Invadir terreno ou edifício alheio com:
- Violência/grave ameaça; OU
- Concurso de mais de 2 pessoas.
§2º – Agravante por violência:
Pena cumulativa com a prevista para o ato violento.
§3º – Condição de procedibilidade:
Se propriedade particular e sem violência: ação penal condicionada à queixa.
Art. 162 – Supressão/Alteração de Marca em Animais
Suprimir ou alterar marca/sinal de propriedade em gado ou rebanho alheio:
- Pena: Detenção (6 meses a 3 anos) + multa.
Comentários e Jurisprudência
Esbulho Possessório (Art. 161, §1º, II)
- Diferença do conceito civil: No âmbito penal, exige-se invasão com fim específico de esbulho, mediante:
- Violência/grave ameaça; OU
- Concurso de pessoas (>2).
- Bem jurídico tutelado: Posse imobiliária + integridade física/mental (crime complexo).
- Vítima: Possuidor legítimo (proprietário, locatário, etc.).
- Elementos do tipo:
- Invasão (ingresso no imóvel);
- Meios específicos (violência, ameaça ou concurso de pessoas);
- Finalidade de esbulhar (diferente de turbar).
- Crime formal: Consumado com a invasão, independente do êxito no esbulho.
- Regimes especiais:
- Lei 5.741/71 (SFH): Esbulho em imóvel financiado.
- Lei 4.947/66: Invasão de terras públicas.
Observação STJ:
Inadimplemento contratual posterior não configura esbulho possessório.
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