Direito Penal: Roubo – Legislação e Análise
Definição e Elementos do Roubo (Art. 157)
O roubo é definido como a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante:
- Grave ameaça (promessa de mal iminente);
- Violência à pessoa (força física);
- Redução à impossibilidade de resistência (ex.: embriaguez induzida).
Pena: Reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Roubo Impróprio (§ 1º)
Configura-se quando o agente, após a subtração, emprega violência ou grave ameaça para:
- Assegurar a impunidade do crime;
- Manter a posse da coisa subtraída.
A pena é a mesma do roubo simples.
Majorantes do Roubo (§ 2º)
A pena aumenta de 1/3 até a metade nas seguintes hipóteses:
- Emprego de arma (física ou simulada, conforme jurisprudência);
- Concurso de duas ou mais pessoas (inimputáveis podem ser incluídos);
- Vítima em serviço de transporte de valores (desde que o agente saiba);
- Subtração de veículo automotor com deslocamento interestadual/internacional;
- Restrição da liberdade da vítima (diferente de sequestro).
Roubo Qualificado (§ 3º)
Penalidades agravadas por resultados:
- Lesão corporal grave: Reclusão de 7 a 15 anos + multa;
- Morte (latrocínio): Reclusão de 20 a 30 anos + multa (crime hediondo).
Observações:
- Qualificadoras exigem violência, não grave ameaça;
- Resultados podem ser dolosos ou culposos;
- Latrocínio não depende da subtração efetiva (Súmula 610 STF).
Diferenças entre Roubo, Sequestro e Extorsão
Crime | Elemento Central | Colaboração da Vítima |
---|---|---|
Roubo (Art. 157) | Subtração com violência/ameaça | Dispensável |
Sequestro Relâmpago (Art. 158, §3º) | Privação breve de liberdade | Indispensável |
Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159) | Vantagem econômica via coação | Depende de terceiro |
Jurisprudência Relevante
- STF Súmula 603: Latrocínio não é julgado pelo júri (crime contra patrimônio);
- STJ: Arma de brinquedo não majora pena, mas configura grave ameaça;
- Consumação: Basta posse momentânea do bem (STJ HC 25.489).
Considerações Finais
O roubo é um crime material e complexo, protegendo bens jurídicos como patrimônio e integridade física. Sua análise exige distinção entre formas simples, majoradas e qualificadas, com atenção às nuances jurisprudenciais e elementos subjetivos.
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