Resumo de Direito Penal - Crimes contra o patrimônio - Receptação

Resumo de Direito Penal: Receptação (Art. 180 do CP)

Legislação

Receptação Simples (Caput do Art. 180): Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa sabidamente produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé a adquira. Pena: Reclusão (1 a 4 anos) + multa.

Receptação Qualificada (§1º): Praticar os atos do caput no exercício de atividade comercial/industrial. Pena: Reclusão (3 a 8 anos) + multa. Inclui comércio irregular (§2º).

Receptação Culposa (§3º): Adquirir coisa que, por natureza, desproporção de valor/preço ou condição do ofertante, presume-se criminosa. Pena: Detenção (1 mês a 1 ano) ou multa.

Outras Disposições:

  • §4º: Punível mesmo se autor do crime antecedente for desconhecido ou isento.
  • §5º: Perdão judicial para primário na receptação culposa.
  • §6º: Pena em dobro para bens da União, Estados, Municípios ou concessionárias.

Elementos do Crime

Pressuposto: Existência de crime anterior (delito pressuposto). Não se aplica a contravenções.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, exceto autor/partícipe do crime antecedente.

Sujeito Passivo: Vítima do crime antecedente.

Objeto Material: Coisa móvel (STF). Bens imóveis não configuram receptação.

Modalidades

Receptação Própria (1ª parte do caput): Crime material (consuma-se com a posse/ocultação).

Receptação Imprópria (2ª parte do caput): Crime formal (consuma-se com a influência sobre terceiro).

Receptação Culposa (§3º): Tipo fechado (só aplicável nos 3 casos expressos).

Jurisprudência e Observações

  • Possível "receptação da receptação" em cadeia de más-fés.
  • Aquisição múltipla em única oportunidade = crime único.
  • Perdão judicial (§5º) só aplicável à receptação culposa.
  • Não confundir com favorecimento real (Art. 349) ou disposições do Art. 289, §1º.
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