Resumo de Direito Penal: Receptação (Art. 180 do CP)
Legislação
Receptação Simples (Caput do Art. 180): Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa sabidamente produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé a adquira. Pena: Reclusão (1 a 4 anos) + multa.
Receptação Qualificada (§1º): Praticar os atos do caput no exercício de atividade comercial/industrial. Pena: Reclusão (3 a 8 anos) + multa. Inclui comércio irregular (§2º).
Receptação Culposa (§3º): Adquirir coisa que, por natureza, desproporção de valor/preço ou condição do ofertante, presume-se criminosa. Pena: Detenção (1 mês a 1 ano) ou multa.
Outras Disposições:
- §4º: Punível mesmo se autor do crime antecedente for desconhecido ou isento.
- §5º: Perdão judicial para primário na receptação culposa.
- §6º: Pena em dobro para bens da União, Estados, Municípios ou concessionárias.
Elementos do Crime
Pressuposto: Existência de crime anterior (delito pressuposto). Não se aplica a contravenções.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, exceto autor/partícipe do crime antecedente.
Sujeito Passivo: Vítima do crime antecedente.
Objeto Material: Coisa móvel (STF). Bens imóveis não configuram receptação.
Modalidades
Receptação Própria (1ª parte do caput): Crime material (consuma-se com a posse/ocultação).
Receptação Imprópria (2ª parte do caput): Crime formal (consuma-se com a influência sobre terceiro).
Receptação Culposa (§3º): Tipo fechado (só aplicável nos 3 casos expressos).
Jurisprudência e Observações
- Possível "receptação da receptação" em cadeia de más-fés.
- Aquisição múltipla em única oportunidade = crime único.
- Perdão judicial (§5º) só aplicável à receptação culposa.
- Não confundir com favorecimento real (Art. 349) ou disposições do Art. 289, §1º.