Extorsão no Direito Penal: Legislação e Análise
Definição e Elementos do Crime (Art. 158 do CP)
O crime de extorsão consiste em constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida (para si ou terceiro). A pena prevista é de reclusão de 4 a 10 anos + multa.
Qualificadoras e Agravantes
- §1º: Pena aumentada em 1/3 até metade se cometido por 2+ pessoas ou com arma.
- §3º (Lei 11.923/2009): Pena de 6 a 12 anos + multa se houver restrição da liberdade da vítima como condição para a vantagem. Lesão corporal grave ou morte aplicam as penas do art. 159 (§§2º e 3º).
Diferenças-Chave
- vs. Constrangimento Ilegal (Art. 146): Extorsão exige finalidade econômica.
- vs. Roubo (STJ Resp. 90.097):
- Extorsão: "tradição" da coisa pela vítima (comportamento ativo).
- Roubo: subtração independente da colaboração da vítima.
Natureza Jurídica e Consumação
Crime formal (consuma-se com o constrangimento, independente da obtenção da vantagem). Dolo específico: intuito de lucro indevido.
Crime Hediondo
Apenas a extorsão qualificada por morte (consumada ou tentada) é hedionda (Lei 8.072/90). O "sequestro relâmpago" (art. 158, §3º) não está na lista de hediondos.
Controvérsias
- Desproporcionalidade penal: Pena do "sequestro relâmpago" (6-12 anos) é menor que a do roubo com privação de liberdade (8-15 anos).
- Benefício ao réu: Extorsão com restrição de liberdade não é hedionda, ao contrário da extorsão mediante sequestro (art. 159).
Sujeitos e Conduta
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum). Funcionário público comete concussão.
- Sujeito passivo: Vítima da violência/ameaça e o lesado patrimonialmente.
- Conduta: Exigir/constranger via violência física ou grave ameaça.