Resumo de Direito Penal: Disposições Gerais (Legislação Penal - Capítulo VIII)
Isenção de Pena (Art. 181)
Está isento de pena quem comete crimes contra o patrimônio em prejuízo de:
- Cônjuge: durante a vigência do casamento;
- Ascendentes ou descendentes: incluindo parentesco legítimo, ilegítimo, civil ou natural.
Ação Penal Condicionada à Representação (Art. 182)
A ação penal exige representação da vítima se o crime for cometido contra:
- Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
- Irmão (legítimo ou ilegítimo);
- Tio ou sobrinho (com coabitação com o agente).
Exceções às Regras Anteriores (Art. 183)
Os arts. 181 e 182 não se aplicam nas seguintes situações:
- Crimes de roubo, extorsão ou com violência/grave ameaça;
- Participação de terceiro não abrangido pelos arts. anteriores;
- Vítima com 60 anos ou mais (Lei 10.741/2003).
Considerações Finais
Estas regras valem para crimes contra o patrimônio. Nas exceções do Art. 183, a ação penal será pública incondicionada, sem isenção de pena.
### Otimização para SEO: 1. **Hierarquia clara** com tags `